Alegações finais no Decreto 6.514/2008.
De acordo com o art. 122, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008 – com a redação que lhe deu o Decreto n. 6.686/2008, e que permaneceu vigente até a edição do Decreto n. 9.760/2019 -, o interessado, em processo administrativo instaurado para a apuração de infrações ambientais, pode ser intimado por edital, para a apresentação de alegações finais.

Conforme a redação original do art. 123, parágrafo único, do citado Decreto n. 6.514/2008, se, no entanto, a autoridade julgadora pretender agravar a penalidade fixada na autuação, essa intimação para apresentação de alegações finais será feita, antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento.

Consoante a sistemática adotada pelo Decreto n. 6.514/2008, entre 2008 e 2019, a intimação por edital, fixado na sede administrativa e na rede mundial de computadores, para a apresentação de razões finais, só poderia ocorrer, licitamente, quando a autoridade julgadora não agravasse a penalidade que a autuação impusera ao interessado.
STJ. REsp 2.021.212-PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/11/2023, DJe 28/11/2023 (info extraordinário 14).

Com a alteração promovida pelo Decreto n. 9.760/2019, estabeleceu-se que a notificação, para apresentação de alegações finais, seria feita por via postal, com aviso de recebimento, ou por outro meio válido, que assegure a certeza da ciência pelo interessado.

Decreto 6.514/2008.
Art. 122. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.

Texto vigente de 2008 a 2019:
Parágrafo único: A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Texto vigente de 2019 a 2023:
Parágrafo único: A autoridade julgadora notificará o autuado por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para fins de apresentação de alegações finais. (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019)

Vejamos agora qual o atual teor do dispositivo:

Decreto 6.514/2008.
Art. 122. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.

Texto atual:
§ 1º Para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados, o setor responsável pela instrução notificará o autuado e publicará em sua sede administrativa e na Internet a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento. (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 2º A notificação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizada por: (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
I. via postal com aviso de recebimento; (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
II. notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
III. outro meio válido. (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

No caso concreto, foi garantida a ampla defesa nos autos do processo administrativo ambiental.
Percebe-se, de início, que o comando do art. 122 do Decreto n. 6.514/2008 sempre obedeceu às disposições dos arts. 28 e 44 da Lei n. 9.784/1999. Assim, tem-se que, após a instrução, sempre foi conferida oportunidade para o administrado manifestar-se no processo em alegações finais, em perfeita sintonia com o preceito do art. 44 da “lei geral” do processo administrativo em âmbito federal.

Nesse sentido, o oferecimento de alegações finais constitui um ônus processual imposto ao particular pela Lei n. 9.784/1999, a qual determina a intimação do interessado para que elas sejam apresentas (art. 28), intimação esta que o art. 122 do regulamento do processo administrativo ambiental nunca deixou de estabelecer, variando no tempo, tão somente, a forma pela qual o ato processual de intimação haveria de ocorrer.

Controvérsia.
Assim, o ponto central da controvérsia encontra-se relacionado em saber se a forma de intimação prevista no art. 122 do Decreto n. 6.514/2008, no período de 22/7/2008 até 11/4/2019, configuraria, em si mesma, nulidade processual por afronta aos postulados do contraditório e da ampla defesa e, em especial, por infringência aos arts. 2º e 26, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.784/1999.

A intimação por edital para a apresentação de alegações finais, nos termos da redação vigente no período de 22/7/2008 até 11/4/2019 do art. 122 do Decreto n. 6.514/2008 importa em nulidade da intimação?
Não. No entanto, à luz do Decreto n. 6.514/2008 (antes do advento do Decreto 9.760/2019) em termos de regulação do “processo administrativo próprio”, previsto no art. 70, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.605/1998, tem-se que lavrado o auto de infração ambiental, o infrator era e sempre foi pessoalmente notificado para apresentar defesa; ocorrendo ou não produção de provas em fase processual de instrução, o procedimento seguia seu curso para a fase subsequente, de alegações finais, cuja intimação fazia-se pela via editalícia apenas e tão somente nos casos em que a autoridade julgadora estivesse compelida a manter ou a diminuir as sanções impostas ao infrator pelo agente autuante.

Antevendo-se, portanto, a possibilidade de agravamento da penalidade em decorrência das circunstâncias do caso concreto, o próprio regulamento específico do processo administrativo ambiental estabelecia o direito à intimação pessoal para apresentação de alegações finais, densificando, assim, a garantia de ampla defesa do autuado.

O que se defende então, é que o regulamento específico do processo administrativo ambiental (Decreto n. 6.514/2008) não seja declarado ilegal à luz da aplicação subsidiária a esse processo do art. 26 da Lei n. 9.784/1999, simplesmente com base em uma defesa em abstrato do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; mas sim que tais garantias fundamentais sejam eficazmente protegidas a partir da verificação de prejuízo concreto ao administrado decorrente da intimação editalícia para a apresentação de alegações finais.

Sem prejuízo, não há nulidade.
Trata-se, desse modo, de interpretação das regras legais e regulamentares aplicáveis ao caso concreto que prestigia o princípio da segurança jurídica pela vertente da preservação dos atos processuais, os quais, na moderna processualística, não devem ser objeto de declaração de nulidade por vício de forma se:
i) realizados sob forma diversa da prevista em lei, atingiram a finalidade que deles se esperava; ou
ii) realizados sob forma diversa, não acarretaram prejuízo concreto àquele a quem aproveitaria a declaração de nulidade (pas de nullité sans grief).

No caso, como a intimação foi por edital, não era possível o agravamento da sanção.
Dessa forma, o prejuízo à defesa do autuado, na espécie, não se presume, haja vista que a intimação ficta para a apresentação de alegações finais tinha por pressuposto a proibição de agravamento das sanções impostas ao infrator pelo agente autuante, na forma do art. 123, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008. Conclui-se, portanto, que nos processos administrativos ambientais previstos no art. 70, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.605/1998, aos quais se aplicam, subsidiariamente, as disposições da Lei n. 9.784/1999, somente é admissível a declaração judicial de nulidade processual decorrente da intimação editalícia para apresentação de alegações finais, tal como prevista no art. 122, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008, na redação anterior ao advento do Decreto n. 9.760/2019, se comprovado prejuízo concreto à defesa do autuado.
STJ. REsp 1.933.440-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/4/2024 (info 808).

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