Soma e unificação de penas.
Nos termos do art. 111, da LEP, quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

Por outro lado, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

Como proceder caso uma das penas a serem unificadas seja de detenção e a outra de reclusão?
Concorrendo penas de reclusão e detenção, ambas devem ser somadas para efeito de fixação da totalidade do encarceramento, porquanto constituem reprimendas de mesma espécie, ou seja, penas privativas de liberdade. Trata-se da inteligência do art. 111 da Lei n. 7.210/84. HC 460.460/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 1º/3/2019.

No caso concreto, o Tribunal de origem agiu de forma diversa.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de unificação das penas de reclusão e de detenção, sob o argumento de que o acusado fora condenado a diversos crimes com penas privativas de reclusão, mas há um crime que a natureza da pena é de detenção (dano qualificado). Assim, primeiramente deveria ser cumprida a pena de reclusão, e posteriormente a pena de detenção, não podendo haver a soma pura e simples para fins de execução, na medida em que as reprimendas possuem natureza jurídica e forma de execução diversa.

O entendimento do acórdão recorrido está em desacordo com a orientação do STJ.
O art. 111, caput, da Lei n. 7.210/1984 não faz tal distinção e o seu parágrafo único prescreve a soma da pena superveniente, como forma de determinação do regime.

Portanto, reitera-se que as penas de reclusão e de detenção devem ser consideradas cumulativamente.
STJ. AgRg no REsp 1.991.853-MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/4/2023, DJe 20/4/2023 (info 771).

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