Art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Nos termos dos arts. 18 da Lei n. 7.347/1985 e 87 do CDC, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé. STJ. AR 4.684-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022, DJe 19/05/2022 (info 738).
O autor da ACP, ao propor a ação, não precisa adiantar o pagamento das custas judiciais. STJ. 4ª Turma. REsp 978706-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/9/2012.
Quais tipos de ação são abrangidas pela isenção de custas do art. 18 da Lei nº 7.347/85?
O STJ decidiu que somente são isentas as:
Ações civis públicas (qualquer que seja a matéria);
Ações coletivas que tenham por objeto relação de consumo; e
A ação cautelar prevista no art. 4º da Lei 7.347/85 (qualquer que seja a matéria).
Não é possível estender a isenção de custas a outros tipos de ações.
Não é possível estender, por analogia ou interpretação extensiva, essa isenção para outros tipos de ação ou para incidentes processuais, mesmo que tratem sobre direito do consumidor. STJ. 2ª Seção. PET 9892-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2015 (Info 556).
A isenção de custas não se estende a liquidação individual da sentença coletiva.
As benesses do art. 16 da LACP não subsistem na liquidação individual e/ou cumprimento individual da sentença coletiva que forem instaurados, em legitimidade ordinária, pelos titulares do direito material em nome próprio, com a formação de novos processos tantos quantos forem as partes requerentes, visto que sobressai, nesse momento processual, o interesse meramente privado de cada parte beneficiada pelo título judicial genérico.
Também é devido o recolhimento inicial de custas no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica, proposta por associação, em nome de titulares de direito material específico e determinado.
Igualmente ocorre na liquidação e/ou na execução da sentença coletiva promovidas por uma associação, na condição flagrante de representante processual dos titulares do direito material devida e previamente especificados e determinados na petição de liquidação de sentença e no interesse eminentemente privado de cada um deles, visto que tal situação se equipara à liquidação e execução individuais da sentença coletiva. STJ. REsp 1.637.366-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021 (info 713).