Adicional de Gestão Educacional (AGE).
O Adicional de Gestão Educacional (AGE) é um adicional instituído pela Lei 9.640/1998 e adicionado à remuneração dos servidores públicos detentores de Cargo de Direção ou Função Gratificada das Instituições Federais de Ensino.

Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI.
A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) consiste em porcentagem sobre o valor equivalente à diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o do cargo comissionado ou da função de confiança.

O Adicional de Gestão Educacional (AGE) integra a base de cálculo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI?
Não. O STJ possui entendimento no sentido de não ser possível a inclusão do Adicional de Gestão Educacional (AGE), instituído pela Lei 9.640/1998 e adicionado à remuneração dos servidores públicos detentores de cargo em comissão ou função gratificada, na base de cálculo para incorporação dos denominados “quintos” (AgRg no REsp n. 1.515.313/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/8/2015).

O Adicional de Gestão Educacional, instituído pela Lei n. 9.640/1998, para o servidor investido em cargo de direção ou função gratificada das Instituições Federais de Ensino, não pode ser incluído na base de cálculo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI, sob pena de bis in idem.
No caso, o Tribunal de origem não fez referência alguma ao teor do título executivo. Notadamente ateve-se apenas às disposições legais para concluir que “a Medida Provisória n. 2.245-45/2001, ao referir-se aos arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/1994, autorizou a incorporação dos quintos ou décimos decorrentes do exercício de funções de confiança no período de 8/4/1998 a 4/9/2001. E a Lei não faz expressa distinção às parcelas, componentes da remuneração do cargo em comissão, que seriam passíveis de incorporação. Desse modo, sendo o Adicional de Gestão Educacional – AGE parcela integrante da remuneração dos ocupantes de cargos de direção e de funções gratificadas das Instituições Federais de Ensino, deve ser considerado para fins de atualização do valor da parcela”.

Ocorre, porém, que dita conclusão encontra-se em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o Adicional de Gestão Educacional, instituído pela Lei n. 9.640/1998, para o servidor investido em cargo de direção ou função gratificada das Instituições Federais de Ensino, não pode ser incluído na base de cálculo da VPNI, sob pena de bis in idem.
STJ. AgInt no AREsp 2.233.221-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/6/2023, DJe 21/6/2023 (info 781).

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