Tese Fixada pela Terceira Seção do STJ.
A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.519.777/SP, assentou a tese de que:

Tese fixada no Tema 931-STJ, acórdão publicado no DJe de 10/9/2015: Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

Decisão do STF na ADI 3.150.
Ao apreciar a ADI 3.150, o STF firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, pela Lei n. 13.964/2019.

Código Penal.
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019)

Primeira revisão do Tema 931/STJ.
Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa no artigo 51 do Código Penal, o STJ reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que:

Tese fixada no Tema 931-STJ, acórdãos publicados no DJe de 2/12/2020: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

É razoável, entretanto, inferir que referida decisão do STF se dirige àqueles condenados que possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária.
De toda sorte, é razoável inferir que referida decisão do STF se dirige àqueles condenados que possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, geralmente relacionados a crimes de colarinho branco, de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade.

Em 2021, mais uma vez o Tema 931/STJ foi revisado.
Em 2021, mais uma vez o Tema 931/STJ foi revisado, desta vez para destacar que no caso de demonstração de impossibilidade de arcar com o valor da multa, seria possível a extinção da punibilidade.

Tese fixada no Tema 931, acórdãos publicados no DJe de 30/11/2021: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
STJ. REsp 1.785.383-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 30/11/2021 (info 720).

Em 2024, mais uma vez a tese foi revisada.
Agora, mais uma vez a tese foi revisada… A grande diferença entre a tese fixada em 2021 e a nova redação é a de que pela nova redação há uma presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do executado, que só pode ser afastada pelo juiz com fundamentação concreta. Vejamos a redação mais atual em comparação com a anterior:

#Tese Repetitiva – Tema 931-STJ: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
STJ. REsp 2.090.454-SP, REsp 2.024.901-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 28/02/2024, DJe 1/3/2024 (info 803).

Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência assinada por pessoa natural.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a fim de permitir a concessão da gratuidade de justiça, possui amparo no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, podendo ser elidida caso esteja demonstrada a capacidade econômica do reeducando.

Decisão do STF na ADI 7.032/DF.
Em julgamento virtual finalizado em 22.03.2024, o STF decidiu na ADI 7.032/DF que:

O adimplemento da pena de multa conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade é condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade pelo apenado, ainda que de forma parcelada.
STF. ADI 7.032/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 22.03.2024 (info 1129).

O adimplemento da pena de multa conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade é condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade pelo apenado, ainda que de forma parcelada.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a multa prevista no art. 51 do Código Penal, muito embora considerada dívida de valor, permanece dotada da natureza sancionatória de cunho penal.

Por outro lado, o princípio da proporcionalidade da resposta penal impõe que o juízo da execução sopese o fato de o condenado não dispor de condições para pagar o valor fixado para a pena de multa, de modo que, quando essa circunstância for devidamente demonstrada, o óbice à extinção da pena privativa de liberdade deve ser afastado.

Interpretação fixada.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para conferir ao art. 51 do CP/1940 interpretação no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada.

Acrescentou, ainda, a possibilidade de o juiz de execução extinguir a punibilidade do apenado, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de pagamento através de elementos comprobatórios constantes dos autos.
STF. ADI 7.032/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 22.03.2024 (info 1129).

Qual a diferença entre a posição do STJ e a do STF?
A diferença está no ônus de demonstrar a hipossuficiência.
Enquanto a decisão do STJ cria uma presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do reeducando, sendo do Estado o ônus de demonstrar que o declarado não é verdade;
A decisão do STF informa que o ônus de demonstrar a impossibilidade de pagamento (inclusive parcelado) é do reeducando.

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