Caso concreto adaptado.
O Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Rio Grande do Norte propôs ação civil pública em face da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA). A ação transitou em julgado em 01/06/2012, tendo sido julgada procedente com a determinação de:
Obrigação de fazer: Determinando que a FUNASA garantisse aos servidores aposentados o pagamento de Gratificação de Atividade de Controle e Combate de Endemias, no mesmo valor fixo pago aos servidores em atividade.
Obrigação de pagar: Ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, desde a data em que os valores deveriam ter sido inicialmente pagos.

Em agosto de 2013, o Sindicato iniciou a execução da obrigação de fazer. Por sua vez, apenas em agosto de 2018, este deu início à execução da obrigação de pagar.

Qual o prazo prescricional para a execução?
O prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do decreto nº 20.910/1932.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.

A FUNASA alegou que houve prescrição da execução da obrigação de pagar.
Proposta a execução da obrigação de pagar, a FUNASA alegou que, como a sentença transitou em julgado em 01/06/2012, o prazo prescricional para propor a execução da obrigação de pagar finalizou em 2017.

O Sindicato, por sua vez, defendeu que o prazo prescricional só teve início após o cumprimento da obrigação de fazer pela FUNASA.

Houve prescrição.
O prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar.

Exceção.
Esse entendimento, somente pode ser excepcionado nas hipóteses em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação, peculiaridade que não ocorreu no caso em análise.

Por fim, registre-se que a tese acerca da autonomia das pretensões executórias vem sendo adotada de forma pacífica no âmbito da Primeira Seção desta Corte Superior. STJ. AgInt no AREsp 1.804.754-RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 15/03/2022 (info 729).

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