O amicus curiae não tem legitimidade para opor embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Todavia, em sede de recurso extraordinário, o relator eventualmente pode ouvir os terceiros sobre a questão da repercussão geral e levar a matéria para esclarecimentos (RISTF, art. 323, § 3º). STF. RE 955.227 ED e ED-segundos/BA, RE 949.297 ED a ED-quartos/CE, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 04.04.2024 (info 1131).

1131, STF, Direito Processual Civil, Direito Processual Civil

Amicus curiae.
O termo amicus curiae, que vem do latim e significa “amigo da corte”, refere-se a uma pessoa, entidade ou órgão com profundo interesse ou conhecimento em uma questão jurídica específica que é objeto de uma ação judicial. Esse participante não é parte direta no processo, mas oferece informações, expertise ou insights que podem auxiliar o tribunal na tomada de decisões mais informadas e justas.

O Art. 138 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) define especificamente a possibilidade de intervenção do amicus curiae. Segundo este artigo, o juiz ou relator pode, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, solicitar ou admitir, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda se manifestar, a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada com representatividade adequada, dentro de um prazo de 15 dias após serem intimados.

O amicus curiae pode apresentar recursos?
O amicus curiae em regra não pode apresentar recursos. Apenas poderá:
Opor embargos de declaração;
Recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

O amicus curiae não pode recorrer em processos objetivos e processos com repercussão geral.
Colaboradores admitidos em processos objetivos e causas com repercussão geral na condição de amicus curiae não detém legitimidade para recorrer de decisões de mérito, ainda que tenham participado do julgamento mediante a oferta de elementos de informação.
STJ. ADPF 77-MC-ED-segundos, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno.

Tendo em vista que há a objetivação do processo com a repercussão geral, aplica-se ao recurso extraordinário a regra do não cabimento de recursos opostos por amici curiae, apesar do que dispõe o art. 138, § 1º, do CPC/2015.

O Relator pode admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral.
Por outro lado, é possível a invocação do que preceituado no Regimento Interno do STF (3) e, nesse sentido, o relator, provocado pelo amicus curiae ou por qualquer terceiro, pode levar a debate a matéria controvertida para esclarecimentos, caso entenda pertinente.

Regimento Interno do STF.
Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) ou o Presidente submeterá, por meio eletrônico, aos demais ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral. (…)
§ 3º Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral.

STF. RE 955.227 ED e ED-segundos/BA, RE 949.297 ED a ED-quartos/CE, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 04.04.2024 (info 1131).

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