Caso concreto.
O caso concreto trata do comediante Bruno Lambert. Durante um de seus shows de stand up comedy, o humorista contou a seguinte piada: “Você já comeu uma cadeirante? Eu também não. Sabe por quê? Porque não dá. Coloquei ela de quatro, ela murchava. Aí, você tinha de pegar ela aqui, abaixa. Parece crossfit, entendeu?”
A investigação foi aberta a partir de uma representação da deputada Tabata Amaral (PSB-SP) ao Ministério Público. A candidata à Prefeitura de São Paulo alegou que as declarações de Lambert são machistas, discriminatórias e violam o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ocorre que a 5ª Turma do STJ confirmou por unanimidade a decisão monocrática do ministro Reynaldo Fonseca que mandou trancar a investigação por considerar que não houve dolo específico de ofender.
No caso concreto, não foi verificado dolo específico.
No caso, o inquérito policial foi instaurado para verificar se o acusado durante um show de comédia, ao contar uma piada sobre cadeirante, incidiu na conduta descrita no art. 88 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o qual dispõe que é crime “Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência”.
Com efeito, o contexto retratado não revela por si só o dolo específico, mas, ao contrário, sua ausência. O fato de se tratar de um show de stand up comedy já denota a presunção do animus jocandi, sendo necessário, portanto, elementos no mínimo sugestionadores do dolo específico de discriminação, para que seja possível instaurar um inquérito, o que não se verifica na hipótese.
“Não há dúvida de que se trata de conduta em que o animus jocandi se fez presente […]” (QC 2/DF, Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 23/8/2023). “[…] a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade […]”. (HC 234.134/MT, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 16/11/2012).
STJ. AgRg no RHC 193.928-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2024, DJe 18/9/2024 (info 832).