Art. 100, § 1º, da Constituição Federal.
O Artigo 100 da Constituição Federal estabelece os princípios e regras para os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas (Federal, Estaduais, Distrital e Municipais) em virtude de sentença judiciária. Estes pagamentos devem ser realizados seguindo a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. É importante destacar que a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim é proibida.
Já o § 1º do Artigo 100 da Constituição Federal detalha as regras específicas para o pagamento de débitos de natureza alimentícia por parte das Fazendas Públicas (Federal, Estaduais, Distrital e Municipais). Este tipo de débito inclui salários, vencimentos, proventos, pensões, suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez decorrentes de responsabilidade civil, desde que baseados em sentença judicial transitada em julgado. Esses débitos alimentícios têm preferência no pagamento sobre todos os outros tipos de débitos, com a exceção dos mencionados no § 2º do mesmo artigo.
O rol do art. 100, § 1º, da Constituição Federal é exemplificativo.
De início, não se olvida que o art. 100, § 1º, da Constituição Federal não encerra um rol taxativo das verbas consideradas de natureza alimentar, mas, antes, tão somente exemplificativo.
Sobre o tema, a Terceira Turma entendeu no julgamento do REsp n. 1.815.055/SP que a definição da natureza alimentar de determinada verba encontra-se vinculada à destinação precípua de subsistência do credor e de sua família.
Nessa linha de ideias, a definição da natureza jurídica de determinada verba deverá ser buscada, tal como assentado pelo STF no julgamento RE n. 470.407/DF, a partir da possibilidade de sua subsunção a uma das categorias elencadas no art. 100, § 1º, da Constituição Federal.
Caso concreto.
No caso, a hipótese não versa a respeito de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações ou benefícios previdenciários. O precatório em tela refere-se a crédito oriundo de indenização devida pelo Estado da Bahia, em virtude da demora na concessão da aposentadoria do impetrante.
Nesse sentido, o § 1º do art. 100 da Constituição da República não faz remissão a qualquer tipo de indenização fundada em responsabilidade civil, mas especificamente às indenizações por morte ou invalidez, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
Assim, a indenização devida pelo Estado da Bahia não tem por escopo assegurar a subsistência do recorrente ou de sua família – como é o caso de seus proventos de aposentadoria -, mas única e exclusivamente reparar prejuízos a ele causados em decorrência de ato ilícito praticado pela Administração, situação que também evidencia a natureza comum do crédito em análise.
STJ. RMS 72.481-BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/12/2023 (info 798).