Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT).
Instituído pela Lei nº 6.321/1976, o PAT tem como objetivo melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, reduzindo formas de desnutrição e melhorando a saúde e a produtividade. As empresas participantes do programa podem deduzir do imposto de renda parte dos gastos com a alimentação dos trabalhadores.
Decreto nº 10.854/2021.
O Decreto n. 9.580/2018 (RIR/2018) foi alterado pelo art. 186, do Decreto n. 10.854/2021 para nele fazer incluir os incisos I e II, do §1º, do art. 645, onde foi estabelecido que a dedução referente ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT “será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos” e “deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo”.
À toda evidência, tais limitações para a dedução não constam expressamente nas leis criadoras do Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, não podendo ser estabelecidas via decreto regulamentar, ainda que as leis regulamentadas tragam cláusula geral de regulamentação, pois carecedor de autorização legal específica.
Prioridade de atendimento aos trabalhadores de baixa renda não significa possibilidade de exclusão total dos demais trabalhadores.
O estabelecimento de prioridade para o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, na forma do regulamento, não significa a autorização para a exclusão dos demais trabalhadores pelo regulamento, tal a correta interpretação dos arts. 1º e 2º, da Lei n. 6.321/1976.
Situação análoga.
Em situação análoga, o tema já foi enfrentado por este Superior Tribunal de Justiça quando da fixação de custos máximos para as refeições individuais oferecidas pelo mesmo Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT pela Portaria Interministerial n. 326/1977 e pela a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n. 267/2002, que estabeleceram limitações ilegais não previstas na Lei n. 6.321/1976, no Decreto n. 78.676/1976 ou no Decreto n. 5/1991.
Mutatis mutandis, as mesmas razões aqui se aplicam. Com efeito, ato infralegal não pode restringir, ampliar ou alterar direitos decorrentes de lei. A lei é que estabelece as diretrizes para a atuação administrativa-normativa regulamentar. Se o poder público identificou a necessidade de realizar correções no programa há que fazê-lo pelo caminho jurídico adequado e não improvisar via comandos normativos de hierarquia inferior, conduta já rechaçada em abundância pela jurisprudência.
Em conclusão, o art. 186, do Decreto n. 10.854/2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade.
STJ. REsp 2.086.417-RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023, DJe 10/11/2023 (info 795).