Controvérsia.
A controvérsia consiste em saber se a empresa permissionária de serviço público com contrato administrativo vigente deve ser beneficiada pelas alterações operadas na Lei n. 9.074/1995 de modo a lhe garantir o prazo contratual mínimo de 25 anos, prorrogável por mais 10 anos.
Em regra, aos contratos administrativos são aplicadas as leis em vigor quando da sua formalização.
Inicialmente, é válido registrar que os contratos administrativos são, a rigor, regidos pelas normas aplicáveis quando da formalização do negócio jurídico, em respeito à proteção do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), sendo certo que, para aplicação de regras supervenientes, deve haver previsão expressa nesse sentido.
Lei nº 10.684/2003.
A Lei n. 10.684/2003 promoveu alterações nos §§ 2º e 3º do artigo 1º da Lei n. 9.074/1995, mas somente em relação ao §3º deixou expressamente consignado ser aplicável aos contratos firmados anteriormente. Dessa forma, o § 2º, o qual alterou o prazo das concessões e permissões para 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser prorrogado por dez anos, se aplica apenas aos contratos firmados após a publicação da nova lei. Por outro lado, o §3º que trata da prorrogação do prazo contratual de dez anos, é aplicável aos contratos firmados anteriormente (como uma espécie de norma de transição), conforme expresso no artigo.
A nova lei só se aplica aos contratos que lhe são posteriores.
O art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.074/1995, após as modificações operadas pelo art. 26, da Lei n. 10.684/03, o qual prevê que o prazo das concessões e permissões será de vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos, somente se aplica aos contratos firmados após a publicação da nova lei.
Interpretação conforme à Constituição do art. 1º, §3º.
Saliente-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3497, deu interpretação conforme ao art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.074/1995, acrescidos pelo art. 26 da Lei n. 10.684/2003, definindo, entre outras questões, que “com relação ao referido §3º […] eventual prorrogação observe o prazo máximo (prazo-limite) de 10 (dez) anos, podendo ser realizada, no caso concreto, por prazo menor se assim entender conveniente e oportuno o Administrador Público”.
STJ. REsp 2.038.245-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe 26/8/2024 (info 827).
Aprofundando!
Interpretação conforme à Constituição.
Foi conferida interpretação conforme aos §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 9.074/1995, acrescidos pelo art. 26 da Lei nº 10.684/2003, para que, relativamente ao § 2º, com relação ao § 3º:
(a) a prorrogação não decorra direta e automaticamente da lei, devendo ser formalizada, em cada caso, mediante aditivo contratual, se subsistir interesse público na continuidade da avença, o que deve ser devidamente averiguado e justificado pelo administrador público;
(b) eventual prorrogação observe o prazo máximo (prazo-limite) de 10 anos, podendo ser realizada, no caso concreto, por prazo menor se assim entender conveniente e oportuno o administrador público; e
(c) somente sejam prorrogados os contratos de concessão ou permissão precedidos de licitação e que, à época da edição da norma, ainda não se encontrem extintos nem vigorem por prazo indeterminado.
Modulação de efeitos.
O Tribunal, também por maioria, modulou os efeitos da decisão para permitir que o Poder Público promova, no prazo máximo de 24 meses contados da data da publicação da ata deste julgamento, as licitações de todas as concessões ou permissões cuja vigência esteja amparada nos dispositivos mencionados e que estejam em desacordo com a interpretação ora conferida, findo o qual os respectivos contratos ficarão extintos de pleno direito.
STF. ADI 3.497/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 13.06.2024 (info 1141).