Art. 34 da LEF.
O art. 34 da LEF que determinadas sentenças em execuções fiscais, por tratarem valor irrisório, não podem ser recorridas por meio de apelação. Portanto, contra essas sentenças, só cabem embargos infringentes e de declaração.
O art. 34 da LEF, que impede a apelação em execuções fiscais de baixo valor, é constitucional.
É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. STF. Plenário. ARE 637975 RG, Re. Min. Presidente Cezar Peluso, julgado em 09/06/2011.
Impossibilidade de utilizar Mandado de Segurança como simulacro de recurso no caso do art. 34 da LEF.
Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei nº 6.830/80. STJ. 1ª Seção. IAC no RMS 54.712-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 10/04/2019 (Info 648).
É cabível a oposição de RE e RESP.
Súmula 640 do STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível ou Criminal.
Quanto é esse valor?
Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.
Tal valor, corrigido até Setembro de 2020, é de R$1.048,30.
Calculo realizado através da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil.
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