O art. 57, § 4º, da CF, não é norma de reprodução obrigatória pelos Estados, mas os membros das mesas diretoras só podem ser reconduzidos/reeleitos no máximo uma vez.
O art. 57, § 4º, da CF, não é norma de reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros.
É inconstitucional a reeleição em número ilimitado, para mandatos consecutivos, dos membros das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas Estaduais para os mesmos cargos que ocupam, sendo-lhes permitida uma única recondução. STF. ADI 6722/RO, ADI 6720/AL, ADI 6721/RJ, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.9.2021 (info 1031).
1031, STF, Direito Constitucional, Direito Constitucional