A soberania dos veredictos não é princípio intangível a não admitir relativização.
Decisão do Conselho de Sentença manifestamente divorciada da prova dos autos resulta em arbitrariedade a ser sanada pelo juízo recursal, a teor do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal. STF. 1ª Turma. RHC 124.554/PE, Rel. Min. Rosa Weber, Dje 01/12/2014.

Possibilidade de novo julgamento pelo Tribunal do Juri caso o primeiro tenha sido manifestamente contrário a prova dos autos.
O sistema processual garante a possibilidade de recurso da decisão do Conselho de Sentença, tanto para a acusação quanto para a defesa, em casos como esse, sem que haja vulneração à soberania do Tribunal do Júri.

O art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal deve ser interpretado de forma estrita, não podendo ser aplicado quando, havendo divergência doutrinária, os jurados optaram por uma das posições.
O art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal deve ser interpretado de forma estrita, permitindo a rescisão do veredicto popular somente quando a conclusão alcançada pelos jurados seja teratológica, completamente divorciada do conjunto probatório constante do processo.

Com efeito, não é possível questionar a interpretação dada aos acontecimentos pelo Conselho de Sentença, salvo quando ausente elemento probatório que a corrobore. Em resumo, a doutrina e a jurisprudência recomendam o respeito à competência do Tribunal do Júri para decidir entre as versões plausíveis que o conjunto contraditório da prova admita.

Portanto, conforme a doutrina, o ideal é anular o julgamento, em juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando efetivamente o Conselho de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas dos autos. Não cabe anulação quando os jurados optam por umas das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. STJ. AgRg no HC 482.056-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 02/08/2022, DJe 08/08/2022 (info 752).

Isso não significa que haja contrariedade à cláusula de que ninguém pode ser julgado mais de uma vez pelo mesmo crime.
Ainda que se forme um segundo Conselho de Sentença, o julgamento é um só, e termina com o trânsito em julgado da decisão. Nesse sentido, o sistema processual possibilita que o segundo Conselho de Sentença, este com poder absoluto, reveja, inclusive, equívocos realizados pelo primeiro. STF. 1ª Turma. RHC 170559/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/3/2020 (Info 969)

Se, porventura, for mantido o resultado anterior, não haverá nova possibilidade de recurso.
É o que diz o art. 593, §3º do CPP.

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