Lei 11.440/2006 – Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro.
Art. 69. Não haverá, nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior, o exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O art. 69 da Lei 11.440/2006 é inconstitucional.
A proibição ao exercício provisório em unidades do MRE no exterior, conforme art. 69 da Lei 11.440/2006, não guarda relação com as particularidades das funções desempenhadas, sendo injustificável, portanto, o tratamento anti-isonômico conferido pela norma, especialmente, porque não há essa limitação para os servidores que acompanham seus cônjuges quando a lotação se dá no Brasil. A isonomia entre servidores públicos federais e servidores do Serviço Exterior Brasileiro (SEB) resta assegurada pela ressalva final do artigo 84, §2º, da Lei 8.112/1990, que adota como critério de discriminação apenas a peculiaridade inerente aos cargos. STF. ADI 5355/DF, relator Min Luiz Fux, julgamento em 10 e 11.11.2021 (info 1038).