Caso concreto adaptado.
A Empresa X propôs uma ação, atualmente em fase recursal perante o Tribunal de Justiça. Proferido acórdão, a Empresa X interpôs recurso especial, sendo entretanto o processo suspenso tendo em vista que o tema da ação foi afetado para julgamento de Recurso Especial Repetitivo.
Definida a tese repetitiva, a ação voltou a tramitar e os autos foram remetidas ao STJ. O Ministro relator, por sua vez, determinou a remessa dos autos de volta ao Tribunal a quo, determinando que este exerça o juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Em face desta decisão, a recorrida interpôs agravo interno.
O agravo interno deve ser processado?
Não. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão atacada não é recorrível. Nesse sentido, a Quarta Turma desta Corte já decidiu que “A decisão de sobrestamento, com determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente” (AgInt nos EDcl no REsp 1.996.955/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022).
STJ. AgInt no AgInt no AREsp 2.208.198-AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/5/2023, DJe 18/5/2023 (info 778).