Suspensão da exibilidade do tributo.
É inequívoco que o que enseja a suspensão da exigibilidade do tributo – e da multa de mora, de que trata o § 2º do referido art. 63 da Lei n. 9.430/96 – é a medida liminar.
Caso concreto.
José obteve decisão liminar em mandado de segurança suspendendo a exigibilidade de um tributo que ele devia, sendo a decisão, posteriormente confirmada em sentença.
Posteriormente, José renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação, efetuando o pagamento da dívida tributária, sem, entretanto, pagar nenhum valor a título de multa de mora.
José agiu corretamente?
Sim. A decisão que a revoga, ou o ato unilateral do contribuinte que redunda no mesmo efeito prático (renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação) situam-se no campo da cessação dos seus efeitos, pelo que não se mostra adequado trazer à baila o art. 111, I, do CTN, para restringir a atividade hermenêutica.
O benefício do § 2º do art. 63 da Lei n. 9.430/1996 é aplicável ao contribuinte que renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
No caso, cessados os efeitos da liminar, confirmada por sentença, no anterior mandado de segurança, com a homologação judicial da renúncia ao direito sobre o qual se fundava a primeira ação mandamental, o contribuinte tem restabelecida a condição de devedor e deve recolher o tributo, sem incidência, porém, da multa de mora.
Conclusão em contrário atentaria contra a segurança jurídica, especialmente no presente caso, em que, na vigência da liminar e da sentença que a confirmou, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, no anterior writ, as impetrantes requereram a renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação, e recolheram, de uma só vez, os valores não incluídos no parcelamento, antes mesmo da homologação judicial da renúncia. STJ. AgInt no AREsp 955.896-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/04/2022 (info 733).