Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT é um benefício fiscal instituído pela Lei nº 6.321/1976. Nos termos do art. 1º da referida lei, as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei.
Caso concreto adaptado.
Suponha que a Empresa ABC tenha tido um lucro tributável de R$ 1.000.000,00 no ano fiscal em questão. Essa é a base sobre a qual serão calculados os impostos devidos pela empresa. A Empresa ABC participa do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e teve despesas comprovadamente gastas no valor de R$ 50.000,00 relacionadas à alimentação dos seus funcionários.
Conforme a lei, a dedução do dobro dessas despesas deve ser calculada sobre o lucro tributável. Nesse caso, o dobro das despesas seria R$ 100.000,00 (2 x R$ 50.000,00).
Portanto, qual será a base de cálculo do IRPJ? R$ 900.000,00 (R$ 1.000.000,00 – R$ 100.000,00).
Vamos seguir com o exemplo…
Suponha que a alíquota do IRPJ devido é de 15%. Neste caso, originalmente o imposto devido seria 15% de R$ 1.000.000,00, o que equivale a R$ 150.000,00. Com a redução da base de cálculo para R$ 900.000,00, o novo imposto devido será de R$ 135.000,00, uma economia, portanto, de R$ 15.000,00.
No exemplo acima, é viável a redução de imposto em R$ 15.000,00?
Não. Existe um limite para a redução do imposto devido: 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido, conforme está expresso nos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97.
Calculando o imposto de renda devido pela Empresa ABC, temos: R$ 1.000.000,00 (lucro tributável) x 15% (alíquota do IRPJ) = R$ 150.000,00.
O limite da dedução é de 4% do imposto de renda devido. No nosso exemplo, 4% x R$ 150.000,00 = R$ 6.000,00.
Portanto, mesmo que o dobro das despesas seja de R$ 100.000,00, o limite da dedução é de R$ 6.000,00. Nesse caso, a Empresa ABC poderia deduzir apenas R$ 6.000,00 do imposto de renda devido.
Vejamos o que o STJ decidiu acerca do tema…
É firme o posicionamento desta Corte Superior segundo o qual os benefícios instituídos pelas Leis n. 6.297/1975 e 6.321/1976 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional (AgInt no REsp 1.695.806/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018).
Esta Corte já se pronunciou no sentido de que conquanto esta Corte tenha posicionamento no sentido de que a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT deve se dar por sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido), diferentemente, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido e não a 4% do lucro tributável. Isto porque tal limite está expresso nos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97 (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.926.785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 2/3/2022). (…)” (AgInt no REsp n. 1.968.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 9/12/2022).
STJ. AgInt no REsp 1.801.706-SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 2/5/2023, DJe 11/5/2023 (info 775).