O que é uma ADO?
A sigla ADO refere-se à Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Trata-se de um instrumento jurídico utilizado para questionar e corrigir situações em que há inércia em cumprir uma obrigação imposta pela Constituição Federal. Em outras palavras, essa ação serve para atacar a “omissão inconstitucional”, ou seja, quando uma lei ou norma prevista na Constituição deveria ter sido criada, mas não foi, inviabilizando a fruição de um direito fundamental.
Essa omissão pode ser total (quando a lei nunca foi editada) ou parcial (quando foi editada, mas de forma insuficiente).
A ADO está prevista no artigo 103, § 2º, da Constituição Federal e na Lei 9.868/1999, que regula as ações de controle concentrado de constitucionalidade no Brasil. Caso o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça a inércia legislativa, ele pode determinar um prazo para que o Congresso Nacional elabore a norma exigida. Se essa providência não for tomada dentro do prazo, cabe ao próprio STF determinar medidas para mitigar os efeitos da omissão.
Contexto do Julgado (ADO 85/DF).
A ADO 85/DF foi ajuizada para contestar a inércia do Congresso Nacional em regulamentar um direito constitucional previsto no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, que trata da participação dos trabalhadores na gestão das empresas.
Esse dispositivo estabelece que os trabalhadores urbanos e rurais têm direito à participação nos lucros ou resultados da empresa, e que excepcionalmente podem participar da gestão empresarial, conforme regulamentado em lei. O problema é que, passados mais de 36 anos desde a promulgação da Constituição Federal, essa lei ainda não foi editada, privando os trabalhadores desse direito constitucionalmente garantido.
Já existem leis que tratam sobre o tema?
A Lei nº 12.353/2010, embora preveja a participação de empregados nos conselhos de administração, possui seu âmbito de incidência limitado às empresas públicas, às sociedades de economia mista e outras vinculadas à União. Com relação às sociedades anônimas, a Lei nº 14.195/2021, ao alterar a Lei nº 6.404/1976, também previu a participação de representantes dos empregados no conselho de administração, de acordo com o respectivo estatuto.
Contudo, grande parte dos trabalhadores continua sem voz onde trabalham, diante da enorme quantidade de empresas para as quais não existe idêntica ou similar previsão de excepcional participação dos empregados em sua gestão, circunstância que, devido ao transcurso de prazo razoável para legislar, evidencia omissão inconstitucional.
Há inércia legislativa do Congresso Nacional.
Diante dessa inércia legislativa, o STF decidiu, por unanimidade, que há uma omissão inconstitucional e reconheceu a mora do Congresso Nacional em regulamentar este direito. Além disso, foi fixado um prazo de 24 meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para que o Parlamento adote as medidas legislativas necessárias para editar essa norma.
Se esse prazo for descumprido, abre-se a possibilidade de que outras medidas sejam adotadas para garantir o direito reconhecido pela Constituição, podendo o próprio STF intervir para garantir a efetividade da norma.
STF. ADO 85/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 14.02.2025 (info 1165).