Coisa julgada progressiva.
A coisa julgada progressiva, ou coisa julgada parcial, é uma técnica processual que permite que parte de uma decisão judicial se torne definitiva antes que o processo como um todo seja concluído. Isso ocorre quando o juiz decide de forma definitiva sobre uma parte do mérito da causa, e essa decisão não está mais sujeita a recurso, tornando-se imutável e indiscutível, mesmo que outras questões no mesmo processo continuem pendentes de julgamento.

Esse fenômeno está ligado ao julgamento parcial do mérito, que permite uma maior eficiência e celeridade processual, especialmente em casos onde partes da causa podem ser rapidamente solucionadas, enquanto outras demandam mais análise e tempo.

O CPC de 2015 alberga a coisa julgada progressiva e autoriza o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória.
O artigo 356 do Código de Processo Civil de 2015 permite que o juiz decida parcialmente o mérito de um processo quando determinados pedidos ou partes deles são incontroversos, ou seja, não são objeto de disputa entre as partes, ou estão prontos para serem julgados imediatamente. Essa decisão pode envolver o reconhecimento de obrigações, sejam elas líquidas (de valor já definido) ou ilíquidas (de valor a ser calculado).

Importante destacar que, uma vez emitida essa decisão parcial, a parte beneficiada pode imediatamente prosseguir para liquidar ou executar a obrigação reconhecida, sem a necessidade de uma garantia adicional, mesmo que haja recurso contra essa decisão. Além disso, se essa decisão parcial alcançar o trânsito em julgado, ou seja, se tornar definitiva após o esgotamento de todos os recursos, a execução também se torna definitiva.

O processo de liquidação e execução dessa decisão pode ser realizado em autos separados, a critério do juiz ou a pedido da parte interessada. E, em termos de impugnação, a decisão que resolve parcialmente o mérito pode ser contestada por meio de agravo de instrumento, que é o recurso adequado para desafiar decisões tomadas durante o andamento do processo, antes da decisão final.

A sistemática do Códex Processual, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e 4º do CPC/2015), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º do CPC/15).

Trata-se de uma inovação em relação ao CPC/1973.
Sob a égide do CPC/73, a jurisprudência era no sentido de ser “incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito” (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015).

A partir da entrada em vigor do CPC/15, com a expressa adoção do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/15) e com a possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa (art. 523 do CPC/15), exige-se uma releitura da temática.

Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada. Possibilidade de o mérito da causa “ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo” (REsp 1.845.542/PR, 3ª Turma, DJe 14/5/2021).
STJ. REsp 2.026.926/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/4/2023.

Aplicabilidade imediata da nova lei processual as sentenças parciais proferidas na sua vigência, mesmo que a propositura da ação seja anterior ao CPC/1973.
A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei. Haja vista que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum). Esse sistema está expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015.
STJ. AgInt no AgInt no REsp 2.038.959-PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/4/2024 (info 808).

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