Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro: (…) II. da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

Explicado de uma forma mais simples.
O Adiantamento a Contrato de Câmbio (ACC) é um contrato por meio do qual a empresa recebe do banco, em moeda nacional, o adiantamento de um valor que ele só receberia no futuro, decorrente de uma exportação. Isso se dá, tendo em vista que por muitas vezes as operações de exportação demoram a encerrar e o comprador só paga no momento do recebimento.
Assim, o contrato tem duas finalidades:
Adiantar o recebimento de valores;
Garantir a taxa de câmbio do dia.

O banco, por sua vez, além do valor principal, recebe valores acessórios, tais como juros, multa e taxas, que são encargos derivados do contrato.

Apesar do valor principal do contrato de adiantamento de câmbio ser crédito extraconcursal (arts. 49, §4º e art. 86, II da Lei nº 11.101/05), a lei nada fala sobre a exclusão dos valores acessórios da recuperação judicial.
Os encargos derivados de adiantamento de contratos de câmbio se submetem aos efeitos da recuperação judicial da devedora. STJ. 3ª Turma. REsp 1.810.447-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 661).

Portanto, para que fique claro:
Valor principal referente ao adiantamento a contrato de câmbio (ACC): Não entra na recuperação judicial (crédito extraconcursal). Deve, portanto, ser requerido através de pedido de restituição (art. 86, II da Lei nº 11.101/05)
Encargos derivados do adiantamento a contrato de câmbio (ACC): Entram na recuperação judicial (créditos concursais).

Em igual sentido: O crédito referente ao efetivo adiantamento do contrato de câmbio deve ser objeto de pedido de restituição nos autos da recuperação judicial e os respectivos encargos reclamam habilitação no quadro geral de credores, por estarem sujeitos ao regime especial, mostrando-se inadequada a execução direta. STJ. REsp 1.723.978-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022 (info 730).

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