Caso concreto.
José tem um crédito com a empresa X, que está em recuperação judicial. Ocorre que seu crédito não constou no plano da recuperação judicial. Surgiu, então a seguinte controvérsia: o crédito que não foi incluído no plano de recuperação judicial deve ser obrigatoriamente habilitado, ainda que de forma retardatária, ou se há faculdade do credor preterido requerer a posterior retomada da execução individual do seu crédito?

Enquanto a recuperação judicial ou falência não estiver encerrada, é possível habilitar o crédito.
O credor que não promoveu sua habilitação dentro do prazo do § 1º do art. 7º continuará podendo habilitar seu crédito enquanto a recuperação judicial ou a falência não estiverem encerradas, não havendo falar em decadência ou preclusão. No entanto, tais habilitações deverão ser recebidas como retardatárias.

O credor tem a opção de habilitar o crédito ou promover a execução após o fim da recuperação judicial.
O titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional, detém a prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após finda a recuperação.

Caso o autor opte por executar o valor ao final, não terá o direito de receber o crédito pelo valor integral, submetendo-se as condições estabelecidas no plano de recuperação judicial.
O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei n. 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, mas não terá o direito de receber seu crédito pelo valor integral, devendo se submeter às condições estabelecidas no plano de recuperação judicial aprovado. STJ. REsp 1.655.705-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 27/04/2022, DJe 25/05/2022 (info 738).

O credor que optar por não se habilitar na recuperação judicial sofrerá os seus respectivos efeitos, caso em que o crédito será considerado novado e o credor deverá recebê-lo em conformidade com o previsto no plano, ainda que em execução posterior ao encerramento da recuperação judicial.
STJ. EDcl no REsp 1.851.692-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022, DJe 09/09/2022 (info 749).

Posição superada: Nesse passo, caso a obrigação não seja abrangida pelo acordo recuperacional, restando suprimida do plano, não haverá falar em novação, ficando o crédito excluído da recuperação e, por conseguinte, podendo ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença). STJ. REsp 1.851.692-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por maioria, julgado em 25/05/2021 (info 698).

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