Consolidação processual na recuperação judicial.
A consolidação processual nada mais é do que a possibilidade de que sociedades ingressem, conjuntamente, com um só pedido de recuperação judicial. Em síntese, portanto, é uma hipótese de litisconsórcio ativo, em que mais de uma sociedade pede que seja processada a sua recuperação judicial.
Na ausência de disciplina sobre o assunto na lei especial, devem ser aplicadas, de forma subsidiária, as regras do Código de Processo Civil (art. 189, LRF).
Basta, para que seja admitido o litisconsórcio, que exista a afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito (art. 113, III, CPC). Não é preciso haver comunhão de direitos ou obrigações (art. 113, I), o que exigiria que os patrimônios e credores de todas as sociedades recuperandas fossem os mesmos. Nem mesmo é necessária a demonstração de que existe conexão (art. 113, II). Suficiente, apenas, haver alguma afinidade entre as sociedades em recuperação judicial. Essa afinidade é preenchida pela mera inserção das sociedades em um mesmo grupo econômico.
(Saiba mais em: https://www.migalhas.com.br/coluna/insolvencia-em-foco/296121/consolidacao-processual-e-substancial-na-recuperacao-judicial–o-que-e-isso)
Caso concreto.
No caso, a parte alega que, em julgamento anterior, já havia sido deferido o processamento da recuperação judicial do Grupo Econômico em consolidação processual, reconhecendo-se o entrelaçamento societário e financeiro entre as 6 empresas que compõem o grupo, admitindo-se todas no polo ativo do processo de recuperação. Assim, a Corte de origem, ao permitir a extinção do processo em relação a um dos litisconsortes, acabou por decidir matéria acobertada pela preclusão.
Cada um dos litisconsortes deve preencher os requisitos para o pedido de recuperação judicial individualmente, e seus ativos e passivos serão tratados em separado.
O termo consolidação processual se refere apenas à possibilidade de apresentar o pedido de recuperação em litisconsórcio ativo. No entanto, cada um dos litisconsortes deve preencher os requisitos para o pedido de recuperação judicial individualmente, e seus ativos e passivos serão tratados em separado.
Segundo a doutrina, “como litisconsorte ativo facultativo, portanto, exige-se na consolidação processual que todos os requisitos exigidos pela LREF sejam preenchidos por cada um dos autores, os quais, ademais, deverão apresentar individualmente a documentação exigida no art. 51 dessa lei para se permitir a análise individualizada da crise e dos meios para o seu soerguimento pelos seus respectivos credores”.
Não houve preclusão acerca da matéria.
Nesse contexto, o acórdão recorrido não trata de matéria preclusa quando analisa se a recorrente individualmente preenche os requisitos para pleitear a recuperação judicial. De fato, o que foi decidido é que as requerentes compunham um grupo econômico, o que autorizava o pedido de recuperação judicial em litisconsórcio ativo, sem que tenha sido examinado se cada uma das recuperandas preenchia isoladamente os requisitos exigidos em lei.
STJ. REsp 2.068.263-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/8/2023 (info 783).