Crime do art. 54 da Lei de Crimes Ambientais.
O crime do art. 54 da Lei de Crimes Ambientais consiste em causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.

Pela jurisprudência do STJ tal crime, na modalidade “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana” é de natureza formal e de perigo abstrato. Ademais, dispensa prova pericial para constatação de poluição que possa resultar em danos à saúde humana.

Jurisprudência em Teses do STJ – Ed. 218:
Tese 2: O crime de poluição previsto na primeira parte do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 é de natureza formal, assim a potencialidade de danos à saúde humana é suficiente para configurar a conduta delitiva, despicienda a realização de perícia.

O crime pode ser caracterizado em caso de poluição sonora?
Sim. Nessa linha, nos termos do entendimento do STJ:

1. A emissão de som, quando em desacordo com os padrões estabelecidos, provocará a degradação da qualidade ambiental.
2. A conduta narrada na denúncia mostra-se plenamente adequada à descrição típica constante no art. 54, caput, e § 2º, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c o art. 3º, III, da Lei n. 6.938/1981, pois descreve a emissão pela pessoa jurídica de ruídos acima dos padrões estabelecidos pela NBR 10.151, causando, por conseguinte, prejuízos à saúde humana, consoante preconiza a Resolução do Conama n. 01/1990.
STJ. AgRg no REsp 1.442.333/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/6/2016.

Caso concreto.
No caso concreto, o Tribunal estadual desclassificou a conduta do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 (poluição sonora) para a prevista no art. 42 do Decreto Lei n. 3.688/1941 (contravenção de perturbação) essencialmente porque não realizada prova técnica para comprovação do dano ou da probabilidade do dano à saúde dos moradores locais, embora constatado que houve elevação sonora acima da fixada em regulamentação específica.

No caso concreto, a desclassificação ocorreu de forma equivocada.
No caso, diante do comprovado desrespeito às regras de emissão sonora constatado pelas instâncias ordinárias em decorrência de levantamento de ruídos ambiental, indevida a desclassificação operada pelo Tribunal a quo com fundamento na falta de realização de prova técnica para comprovação do dano ou da probabilidade do dano à saúde dos moradores locais.
STJ. AgRg no REsp 2.130.764-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2024, DJe 18/9/2024 (info 833).

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