Caso concreto adaptado.
A Empresa X foi condenada em uma reclamação trabalhista. Para interpor recurso ordinário, a empresa apresentou a Apólice nº 1000000000000 (e-STJ, fl. 30/40), contratada para assegurar a interposição do recurso. A apólice assim prevê:
“o sinistro restará caracterizado, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: (a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento do recurso garantido [… ]”.
As hipóteses previstas na apólice, como visto, são alternativas, quais sejam:
(i) o trânsito em julgado da decisão proferida no recurso garantido (esclareça-se que não se trata de impugnação ao cumprimento de sentença – hipótese em que não se admite esteja o sinistro condicionado ao trânsito em julgado da decisão que a julga) ou
(ii) a determinação judicial de pagamento, após o julgamento do recurso garantido.
O sinistro (trânsito em julgado do recurso garantido) ocorreu em 14/2/2022. Em 02/12/2022 foi deferido o pedido de recuperação judicial da recorrente.
É possível exigir o pagamento do seguro-garantia?
Sim. O depósito da indenização (seguro-garantia judicial), pela seguradora, no curso de execução trabalhista, somente pode ser exigido na hipótese de o sinistro ter ocorrido em momento anterior ao pedido de recuperação judicial da empresa executada.
STJ. AgInt no CC 193.218-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 30/5/2023, DJe 1º/6/2023 (info 780).