A simples referência a existência de feriado local não é suficiente para comprovar a tempestividade do Recurso Especial.
A simples referência à existência de feriado local previsto em Regimento Interno e em Código de Organização Judiciária Estadual não é suficiente para a comprovação de tempestividade do recurso especial nos moldes do art. 1.003, §6º, do CPC/2015. STJ. 3ª Turma. REsp 1.763.167-GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020 (Info 665).

A comprovação do feriado local deve ser demonstrada por documento oficial.
A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado
local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1813192/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 03/03/2020.

A mera remissão a link de site do Tribunal de origem nas razões recursais é insuficiente para comprovar a tempestividade de recurso.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a mera remissão a link de site do Tribunal de origem nas razões recursais é insuficiente para comprovar a tempestividade do recurso. STJ. AgInt nos EDCL no REsp 1.893.371-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021 (info 715).

O STF já decidiu que a cópia do calendário do Tribunal é documento idôneo para tais fins.
O calendário disponível no sítio do Tribunal de Justiça que mostra os feriados na localidade é documento idôneo para comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. STF. 1ª Turma. RMS 36114/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2019 (Info 957).

O STJ adequou sem entendimento ao STF.
A cópia de calendário obtido na página eletrônica do tribunal de origem pode ser considerada documento idôneo para fins de comprovação de interrupção ou suspensão de prazo processual.
STJ. EAREsp 1.927.268-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/4/2023 (info 771).

Superada, portanto, o entendimento em sentido contrário, manifestado por exemplo em: STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1829351/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 30/03/2020.

No mesmo julgamento, o STF também decidiu que no caso de não recebimento do recurso por suposta intempestividade, é possível atacar a decisão por meio de Mandado de Segurança.
É admissível a impetração de mandado de segurança para impugnar ato judicial que decidiu pela intempestividade de recurso que havia sido protocolado dentro do prazo legal. Isso porque se está diante de uma situação excepcional. STF. 1ª Turma. RMS 36114/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2019 (Info 957).

O dia da consciência negra (20 de novembro) é feriado local.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso (REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 18/11/2019).

Também é certo que “o dia 20 de novembro (Dia da Consciência Negra) não é considerado feriado nacional, mas, sim, feriado local, o qual deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior”. Confira:

(…) 3. O dia 20 de novembro (Dia da Consciência Negra) não é considerado feriado nacional, mas, sim, feriado local, o qual deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. (…)
STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1.590.568/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 17/6/2022.
STJ. AgInt no AREsp 1.490.251-AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 2/10/2023 (info 790).

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