Compartilhamento de gastos decorrentes da construção de muro comum aos proprietários lindeiros, nos termos do art. 1.297, §1º, do CC.
Nos termos do art. 1.297, §1º, do CC, os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.
Essa obrigação de ratear as despesas depende de acordo prévio?
Há controvérsia doutrinária, mas o STJ passou a entender que em determinados casos não.
Em se tratando da obrigação dos proprietários de imóveis confinantes de concorrer para as despesas de construção de tapumes divisórios, o tema da (im)prescindibilidade do acordo de vontades representa controvérsia na esfera doutrinária e na prática jurisprudencial dos tribunais locais. Nesse sentido, não se descuida do fato de que a doutrina de Orlando Gomes entende que a obrigação de concorrer pelas despesas somente se torna exigível diante de acordo prévio quanto a elas ou de determinação judicial.
Se a obra foi construída em divisas certas, de acordo com as posturas municipais ou com os costumes do lugar, verificado o seu custo ao tempo da construção, é devido o rateio das despesas, independentemente de prévia anuência.
Daí a necessidade de modificar-se o velho posicionamento de parte de nossa jurisprudência, para concluir-se, com Lopes da Costa, que: “Se os tapumes foram construídos em divisas certas, de acordo com as posturas municipais ou com os costumes do lugar, verificado o seu custo ao tempo da construção, não vejo como negar-se ao construtor o direito de haver a metade das despesas”.
É claro que, tomando a iniciativa unilateral de erguer o muro ou a cerca, correrá a parte o risco de ver sua obra impugnada pelo vizinho, quanto a custo e natureza, na contestação do feito, ao ensejo em que postular a indenização pela metade dos gastos. Mas, se a prova acabar por demonstrar que o tapume foi normalmente feito segundo as posturas municipais ou os costumes do lugar, e por custo razoável, só mesmo por um capricho ou um formalismo injustificável será possível negar ao autor o reembolso da metade das despesas feitas.
Humberto Theodoro Júnior ainda explica que é o condomínio forçado estabelecido sobre as obras de confins de prédios contíguos o que justifica a obrigação dos proprietários em contribuir com as despesas do tapume comum. Creio que o entendimento de Humberto Theodoro Júnior está na linha da orientação desta Corte, quando examinou o tema em três oportunidade
A anuência prévia não é um requisito.
Com efeito, o Ministro Eduardo Ribeiro, ao relatar o REsp 20.315, concluiu que a exigência de acordo prévio entre os proprietários não é requisito para a meação das despesas do tapume comum, sob pena de desvirtuamento da norma legal à época, a qual, como vimos, tem o mesmo sentido da regra atual.
Confiram-se trechos relevantes de seu voto: A lei, entretanto, no invocado § 1º do artigo 588 do Código Civil, estabelece a obrigação de os confinantes contribuírem, em partes iguais, para as despesas de construção e conservação dos tapumes. Trata-se de obrigação que deriva diretamente da lei, uma vez realizados os pressupostos de fato, não se originando, pois, de norma fundada em avença.
Adotar-se o entendimento acolhido pelo julgado recorrido significaria tornar letra morta o dispositivo citado.
Em resumo…
O direito de tapagem disposto do art. 1.297 do Código Civil prevê o direito ao compartilhamento de gastos decorrentes da construção de muro comum aos proprietários lindeiros.
STJ. REsp 2.035.008-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 2/5/2023, DJe 5/5/2023 (info 774).