Encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/1969.
Nas execuções fiscais movidas pela União, desde da data da inscrição da dívida do executado na dívida ativa da União, este deve:
• A dívida principal + juros + multa.
• Um encargo no valor de 20% da dívida.

Qual a destinação deste encargo?
O encargo é destinado ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos federais.
Lei nº 13.327/2016:
Art. 30. Os honorários advocatícios de sucumbência incluem: (…)
II. até 75% (setenta e cinco por cento) do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa da União, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969;
III. o total do produto do encargo legal acrescido aos créditos das autarquias e das fundações públicas federais inscritos na dívida ativa da União, nos termos do § 1º do art. 37-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

O restante dos valores é destinado a cobrir as despesas efetuadas na cobrança das dívidas, incluindo projetos de modernização e despesas judiciais (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 7.711/88).

O encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/1969 não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência.
O encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, apesar do art. 85, §19, do CPC/2015 e da denominação contida na Lei n. 13.327/2016, mas sim como mero benefício remuneratório, o que impossibilita a aplicação da tese firmada pela Corte Especial no RESP 1.152.218/RS (“Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal”).

O encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/1969 permanece vigente após o CPC/2015.
O encargo do DL nº 1.025/69, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade. STJ. 1ª Turma. REsp 1.798.727-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 09/05/2019 (Info 650).

O encargo de 20% do DL nº 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida.
Este, inclusive, é o teor da Súmula 400-STJ.

Súmula 400-STJ: O encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida.

O encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/1969 não é crédito tributário, mas ocupa a mesma posição dos créditos tributários na fila de pagamento da falência.
Nos termos do art. 1º do DL n. 1.025/1969, o encargo de 20% inserido nas cobranças promovidas pela União, pago pelo executado, é crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional.

Por força do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa a preferência dada ao crédito tributário.

O encargo do DL 1.025/69 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei nº 11.101/2005. STJ. 1ª Seção. REsp 1.521.999-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 644).

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