Reparação econômica ao anistiado político.
A Lei nº 10.559/2002 regulamenta o art. 8º da ADCT em relação ao pagamento de reparação econômica ao anistiado político.
Lei nº 10.559/2002
Art. 6º valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.
Caso concreto.
No caso, o anistiado faleceu após o julgamento da anistia e o início dos efeitos financeiros da respectiva Portaria.
O espólio possui legitimidade ativa para ajuizar ação postulando pelo pagamento de reparação econômica retroativa à data da concessão de anistia política, na hipótese em que a data do óbito do anistiado é posterior a esta.
Os efeitos financeiros retroativos representam, unicamente, valores incorporados ao patrimônio do de cujus, relativos ao período compreendido entre a data fixada na Portaria anistiadora e a da morte do anistiado, constituindo direitos patrimoniais transmissíveis aos herdeiros/sucessores do de cujus, razão pela qual o espólio é parte legítima para requerer o pagamento desse montante. STJ. MS 28.276-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/08/2022, DJe 16/08/2022 (info 747).