Gratificação de Atividade Tributária – GAT.
A Gratificação de Atividade Tributária (GAT), é uma gratificação recebida pelos auditores fiscais da Receita Federal, é uma vantagem permanente relativa ao cargo, e que integra os vencimentos do seu titular.
A Gratificação de Atividade Tributária (GAT) integra o vencimento básico?
Não. Por via da Ação Rescisória 6.436-DF, julgada em 12/4/2023, foi desconstituída a decisão transitada em julgado no REsp n. 1.585.353/DF, em que o STJ reconheceu e declarou a natureza de vencimento básico da GAT.
Qual seria a vantagem para os auditores fiscais da Receita Federal caso fosse reconhecido que a Gratificação de Atividade Tributária (GAT) integra o vencimento básico?
A vantagem seria que as demais rubricas devidas a categoria, que incidissem sobre o vencimento básico, teriam uma base de cálculo maior (vencimento básico + GAT).
Vejamos o que o STJ entendeu acerca do tema:
A Gratificação de Atividade Tributária – GAT, criada pela Lei n. 10.910/2004, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas por sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem.
O legislador expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração.
A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico.
Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos.
STJ. AR 6.436-DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/4/2023, DJe 22/6/2023 (info 781).