Os encargos estabelecidos no título apenas cessam se não houve óbice ao levantamento do valor pelo credor.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que os encargos estabelecidos no título apenas cessam se não houve óbice ao levantamento do valor pelo credor, sendo que, do contrário, pode este pleitear as diferenças entre os encargos pagos pela instituição financeira depositária e aqueles resultantes da previsão no título.

No caso, o depósito foi realizado apenas para fins de deferimento do pedido cautelar.
E de acordo com a jurisprudência do STJ “a satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa” (REsp 1.175.763/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 5/10/2012).

A responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado.
Nada obstante, tal exegese não significa que o devedor fica liberado dos consectários próprios de sua obrigação, pois, no momento em que a quantia se tornar disponível para o exequente (data do efetivo pagamento), os valores depositados judicialmente, com os acréscimos pagos pela instituição bancária, deverão ser deduzidos do montante da condenação calculado na forma do título judicial ou extrajudicial. Com isso, evitar-se-á a ocorrência de bis in idem e será corretamente imputada a responsabilidade pela mora (REsp 1.475.859/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 25/8/2016).
STJ. AgInt no REsp 1.965.048-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/6/2023, DJe 15/6/2023 (info 783).

Exemplo:
Suponha que a condenação ocorreu em 01/01/2012, em favor de José, no valor de R$10.000,00, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a citação. Em 01/02/2012, foi depositado em juízo o valor de R$12.000,00 (referente ao principal + juros de 1% AM e atualização monetária pelo INPC).

Em 01/02/2015, houve o trânsito em julgado da ação e verificou-se que o valor atualizado da dívida (INPC + 1% AM) era de R$15.000,00, bem como se percebeu que o valor depositado em juízo foi atualizado no período pela TR + 0,5% AM, correspondendo a atuais R$14.000,00.

Neste caso, será expedido o alvará no valor de R$14.000,00, devendo o executado adimplir os R$1.000,00 remanescentes.

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