O fato de a vítima, menor de 18 e maior de 14 anos de idade, atuar na prostituição e ter conhecimento dessa condição é irrelevante para a configuração do crime de favorecimento à prostituição de adolescentes (art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal). STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/8/2024, DJe 28/8/2024 (info 830).

830, STJ, Direito Penal, Direito Penal

Forma equiparada ao crime de Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Nos termos do art. 218-B do CP, pune-se com pena de reclusão de 4 a 10 anos quem pratica a conduta de submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone. O crime ainda é punido com pena de multa se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica.

O crime ainda tem duas formas equiparadas no §2º:
I. Quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo.
II. O proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

O fato da vítima já se prostituir é relevante para a configuração do crime?
Não. Não importa a vítima atuar previamente na prostituição, pois não se pune a provocação de deterioração moral, mas o incentivo à atividade de prostituição de adolescente, inclusive por aproveitamento eventual dessa atividade, como cliente. HC 288.374/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014

Também não importa verificar se a vítima possui histórico sexual.
O art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal afirma que incorre nas mesmas penas de quem submete, induz ou atrai à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos aquele que pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com pessoa menor de 18 e maior de 14 anos, critério etário, notoriamente objetivo, que não dá margem para relativização quanto à vulnerabilidade da vítima, ao aferimento de seu consentimento e à sua experiência sexual anterior – argumentos esses sexistas, porquanto deslocam para a vítima a responsabilidade pela prática da violência sexual cometida pelo réu.

Autorizar esse viés argumentativo implicaria assumir, na espécie e em casos similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico, de seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade. Além disso, importaria a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido masculina.

Nessa linha, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que o fato de a vítima, menor de 18 e maior de 14 anos de idade, atuar na prostituição e ter conhecimento dessa condição é irrelevante para a configuração do tipo penal previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, norteada pela regra etária.

Dessa forma, verifica-se que a Corte local concluiu corretamente pela existência dos elementos constitutivos do crime de favorecimento à prostituição de menores, pois as adolescentes praticaram atos sexuais com o acusado em troca de pagamento, fatos suficientes para a configuração do tipo penal.
STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/8/2024, DJe 28/8/2024 (info 830).

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Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 153:
Tese 9: A conduta daquele que pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 18 anos e maior de 14 anos em situação de prostituição ou de exploração sexual somente foi tipificada com a entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, que incluiu o art. 218-B, § 2º, I, no CP, não podendo a lei retroagir para incriminar atos praticados antes de sua entrada em vigor.

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Havia divergência entre a 5º e a 6º turma sobre a necessidade de intermediador no crime do art. 218-B, §2º, I, do CP.
Sexta Turma – REsp 1.530.637/SP: Entendeu a que a configuração do delito em questão não pressupõe a existência de um terceiro intermediador.
Quinta Turma – AREsp 1.138.200/GO: Entendeu que o tipo penal descrito exige necessariamente a figura do intermediário ou agenciador.

Prevaleceu o entendimento da 6ª Turma. O delito previsto no art. 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador.
A norma penal não exige a figura do intermediador, além disso, o ordenamento jurídico reconhece à criança e ao adolescente o princípio constitucional da proteção integral, bem como o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Assim, é lícito concluir que a norma traz uma espécie de presunção relativa de maior vulnerabilidade das pessoas menores de 18 e maiores de 14 anos. Logo, quem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente, pois se utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia, independentemente da existência ou não de terceiro explorador. STJ. EREsp 1.530.637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 24/03/2021 (info 690).

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O crime do inciso I do § 2º do artigo 218-B do CP se configura ainda que a vítima seja prostituta.
Não importa a vítima atuar previamente na prostituição, pois não se pune a provocação de deterioração moral, mas o incentivo à atividade de prostituição de adolescente, inclusive por aproveitamento eventual dessa atividade, como cliente. HC 288.374/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014.

O crime do inciso I do § 2º do artigo 218-B do Código Penal não exige habitualidade.
O crime previsto no inciso I do § 2º do artigo 218-B do Código Penal se consuma independentemente da manutenção de relacionamento sexual habitual entre o ofendido e o agente. STJ. 5ª Turma. HC 371.633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).

Em igual sentido: O fato de a vítima, menor de 18 e maior de 14 anos de idade, atuar na prostituição e ter conhecimento dessa condição é irrelevante para a configuração do crime de favorecimento à prostituição de adolescentes (art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal).
STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/8/2024, DJe 28/8/2024 (info 830).

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O relacionamento entre adolescente maior de 14 e menor de 18 anos (sugar baby) e um adulto (sugar daddy ou sugar mommy) que oferece vantagens econômicas configura o tipo penal previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, porquanto essa relação se constrói a partir de promessas de benefícios econômicos diretos e indiretos, induzindo o menor à prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso.
STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024 (info 825).

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