O fato de o bem imóvel ter sido adquirido no curso da demanda executiva não afasta a impenhorabilidade do bem de família. STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 2.182.745-BA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/4/2023 (info 771).

771, STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor

Caso concreto adaptado.
Mariana vive de aluguel com sua família. Em 2016, Mariana contraiu uma determinada dívida no valor de R$120.000,00 e em 2018 a dívida passou a ser executada. Em 2019, Mariana adquiriu um imóvel no valor de R$300.000,00, onde passou a residir juntamente com sua família.

Ao saber da compra a credora requereu a penhora da casa de Mariana, alegando que a impenhorabilidade do bem de família não se aplicava ao imóvel, posto que este foi adquirido no curso da demanda executiva.

É possível penhorar o imóvel?
Não.

A aquisição do imóvel posteriormente à dívida não configura, por si só, fraude à execução, tampouco afasta proteção conferida ao bem de família.
As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas. O art. 3º da Lei n. 8.009/1990 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade.

A aquisição do imóvel posteriormente à dívida não configura, por si só, fraude à execução, tampouco afasta proteção conferida ao bem de família (REsp 573.018/PR, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2003, DJ 14/6/2004, p. 235, e REsp 1.792.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 14/3/2022).

A regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei n. 8.009/1990 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio.
STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 2.182.745-BA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/4/2023 (info 771).

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