Caso concreto adaptado.
Mariana vive de aluguel com sua família. Em 2016, Mariana contraiu uma determinada dívida no valor de R$120.000,00 e em 2018 a dívida passou a ser executada. Em 2019, Mariana adquiriu um imóvel no valor de R$300.000,00, onde passou a residir juntamente com sua família.
Ao saber da compra a credora requereu a penhora da casa de Mariana, alegando que a impenhorabilidade do bem de família não se aplicava ao imóvel, posto que este foi adquirido no curso da demanda executiva.
É possível penhorar o imóvel?
Não.
A aquisição do imóvel posteriormente à dívida não configura, por si só, fraude à execução, tampouco afasta proteção conferida ao bem de família.
As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas. O art. 3º da Lei n. 8.009/1990 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade.
A aquisição do imóvel posteriormente à dívida não configura, por si só, fraude à execução, tampouco afasta proteção conferida ao bem de família (REsp 573.018/PR, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2003, DJ 14/6/2004, p. 235, e REsp 1.792.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 14/3/2022).
A regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei n. 8.009/1990 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio.
STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 2.182.745-BA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/4/2023 (info 771).