Como fixar a pena na primeira fase da dosimetria?
A primeira fase da dosimetria corresponde a análise das circunstâncias judiciais.

Quais são as circunstâncias judiciais?
No total são 8, e estão previstas no art. 59 do CP.
• Culpabilidade (pode ser favorável ou desfavorável)
• Antecedentes (pode ser favorável ou desfavorável)
• Conduta social (pode ser favorável ou desfavorável)
• Personalidade do agente (pode ser favorável ou desfavorável)
• Motivos do crime (pode ser favorável ou desfavorável)
• Circunstâncias do crime (pode ser favorável ou desfavorável)
• Consequências do crime (pode ser favorável ou desfavorável)
• Comportamento da vítima (só pode ser favorável)

Peculiaridade do comportamento da vítima.
Das oito circunstâncias, sete podem ser favoráveis ou desfavoráveis. Entretanto, a circunstância “comportamento da vítima” não pode prejudicar o réu, mas tão somente favorecer, naqueles casos em que o comportamento da vítima de alguma forma favoreceu o cometimento do crime. Exemplo: Suponha que uma jovem, dentro do ônibus, converse em voz alta com os amigos sobre sua excelente condição financeira, afirmando, ainda, que possui bens de grande valor dentro de sua mochila, o que motivou um ouvinte a subtrair a bolsa.

Primeira possibilidade: Aumento de 1/8 para cada circunstância negativa.
Sendo 8 circunstâncias judiciais, é possível o aumento em 1/8 para cada circunstância negativa. Trata-se da posição mais protetiva ao réu.

Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. STJ. AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021.

Segunda possibilidade: Aumento de 1/6 para cada circunstância negativa.
Outra possibilidade é o aumento de 1/6 para cada circunstância negativa.

Terceira possibilidade: Aumento por cada circunstância negativa = (Pena Máxima – Pena Mínima) ÷ 7.
Trata-se da posição menos favorável ao réu, e bastante criticada por elevar demasiadamente a pena-base já na primeira fase da dosimetria. Nesta fase, a pena-base deve ser fixada dentro dos limites mínimo e máximo.

Como calcular o peso de cada circunstância judicial?
O Código Penal não prevê qual será o aumento relativo a cada uma dessas circunstâncias. Portanto, na prática, cabe ao Juiz de forma fundamentada atribuir o peso devido a cada uma das circunstâncias.

Entretanto, uma forma muito comum de calcular o peso de cada circunstância judicial nesta fase da dosimetria é através da fórmula: P = (Pena Máxima – Pena Mínima) ÷ 7.

Por que divido por 7?
Sete é o número de circunstâncias judiciais que podem agravar a pena.

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