Laudêmio.
Laudêmio é a compensação assegurada ao senhorio direto por este não exigir a volta do domínio útil do terreno de marinha às suas mãos ou de direitos sobre benfeitorias nele construídas. Tal vantagem tem por fato gerador a alienação desse domínio ou desses direitos e uma base de cálculo previamente fixada pelo art. 3º do Decreto n. 2.398/87. STJ. REsp 1.257.565/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/08/2011.

Qual a base de cálculo do laudêmio?
Até a Lei nº 13.240/2015, a base de cálculo era o valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias. Apos a referida lei, as benfeitorias foram excluídas, de tal forma que a base de cálculo agora é apenas o valor atualizado do domínio pleno do terreno.

Decreto-Lei 2.398/87 – Redação original:
Art. 3º Dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos”.

Decreto-Lei 2.398/87 – Redação dada pela Lei nº 13.240/2015:
Art. 3º A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.

Caso concreto.
José adquiriu um imóvel sujeito ao pagamento de laudêmio, motivo pelo qual em 05/08/2015 o recolheu, levando em conta o valor do terreno e das benfeitorias. O contrato de compra e venda foi assinado em 03/11/2015. Todavia, o registo do imóvel foi efetuado em janeiro de 2016, quando já vigente a nova redação do artigo 3º do DL 2.398/87, que excluiu as benfeitorias do cálculo da exação.

Qual será a legislação aplicada?
Será aplicado o decreto-lei 2.398/87, com redação dada pela Lei nº 13.240/2015. Portanto, José terá direito a ser restituído do valor que pagou a mais, já que o laudêmio não deveria inserir sobre as benfeitorias.

O fato gerador do laudêmio é o registro do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, que é o momento em que ocorre a transferência do domínio útil do aludido direito real.
A controvérsia consiste em definir qual a legislação aplicável para fins de recolhimento do laudêmio incidente sobre a transferência de terrenos de marinha, a da época da realização do negócio jurídico ou do registro do título translativo no Registro de Imóveis.

A respeito do tema, o STJ já se manifestou no sentido de que o fato gerador da laudêmio não ocorre quando da celebração do contrato de compra e venda, nem da sua quitação, mas, sim, da data do registro do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.227 do CC/2002), que é o momento em que ocorre a transferência do domínio útil do aludido direito real, razão pela qual deveriam incidir 5%, não meramente sobre o valor do imóvel ao tempo do ajuste, mas sobre o valor atualizado do bem (REsp 1.257.565/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/08/2011). STJ. REsp 1.833.609-PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/11/2022, DJe 11/11/2022 (info 757).

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