Art. 9º-A da Lei de Execução Penal.
Nos termos do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, o condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento penal.

Direto a não autoincriminação.
Ninguém será obrigado a produzir elementos de prova contra si mesmo. Decorrente do direito ao silêncio, previsto no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, o referido princípio também tem sede convencional, especialmente no art. 8º, 2, g, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), incorporado ao direito brasileiro pelo Decreto n. 678/1969.

O princípio da vedação da autoincriminação compulsória não é absoluto.
No entanto, esse direito, de enorme importância no ordenamento jurídico encontra limitações. Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a configuração do delito de desobediência diante de ordem de parada de policiamento ostensivo, concluiu que eventual evasão não encontra no princípio da vedação da autoincriminação compulsória uma excludente (Tema 1060).

Nessa linha, a vedação à autoincriminação compulsória faculta aos acusados não realizar o teste de alcoolemia, permanecer em silêncio quando convocado a depor, mesmo que na condição de testemunha, se e quando seu testemunho puder lhe incriminar, não fornecer padrões vocais ou gráficos para perícia e comparação com gravações telefônicas ou documentos obtidos em investigações.

O momento em que exigida a conduta indica a incidência ou não do referido princípio.
Tais precedentes demonstram que o momento em que exigida a conduta indica a incidência ou não do referido princípio. Se a conduta determinada pela Lei impele alguém a, em razão de investigação, produzir elemento contrário ao seu interesse pela liberdade, há violação da vedação à autoincriminação; mas, ausente investigação sobre suposto crime, não há falar em violação do princípio da autoincriminação. Portanto, não há falar em obrigatoriedade da produção de provas de crime ainda não ocorrido, futuro e incerto.

Assim, Não havendo fato definido como crime em apuração, o fornecimento do perfil genético não configura exigência de produção de prova contra o apenado. Tal exigência prevista na lei de execução busca recrudescer o caráter de prevenção especial negativo da pena.

O que seria essa e o que seria essa tal de prevenção especial negativa da pena?
A prevenção especial negativa da pena é um conceito que se refere à função da pena de evitar que o condenado volte a cometer crimes. A ideia é que, ao ser punido, o indivíduo será desencorajado a repetir o comportamento criminoso no futuro. A prevenção especial se concentra no indivíduo que cometeu o crime, ao contrário da prevenção geral, que se direciona à sociedade como um todo. Vamos analisar os tipos de prevenção:

Prevenção geral: Tem como foco a sociedade como um todo, visando dissuadir a população em geral de cometer crimes.
Prevenção Geral Positiva: Busca reforçar a confiança da sociedade no sistema jurídico e na eficácia das normas legais, demonstrando que as leis são aplicadas e respeitadas.
Exemplo: A condenação pública de um político por corrupção pode reforçar na sociedade a crença de que o sistema legal é justo e que a corrupção será punida.
Prevenção Geral Negativa: Tem o objetivo de dissuadir potenciais infratores de cometerem crimes, pelo medo da punição.
Exemplo: A aplicação de multas pesadas para quem dirige embriagado pode desencorajar outras pessoas de dirigir sob a influência de álcool.
Prevenção Especial: Foca no indivíduo que cometeu o crime, visando evitar que ele volte a delinquir.
Prevenção Especial Positiva: Visa a ressocialização do infrator, buscando sua reintegração na sociedade como um cidadão cumpridor da lei.
Exemplo: Programas de reabilitação para dependentes químicos dentro do sistema prisional, que ajudam o infrator a superar o vício e a se reintegrar na sociedade.
Prevenção Especial Negativa: Foca em impedir que o infrator cometa novos crimes, seja pela intimidação ou pela incapacitação (como o encarceramento).
Exemplo: A extração do DNA no momento do ingresso no estabelecimento prisional como forma de facilitar a identificação no caso de eventuais futuros crimes.

O art. 9º-A da Lei de Execução Penal não constitui violação do princípio da vedação à autoincriminação compulsória (nemo tenetur se detegere).
A determinação do art. 9º-A da Lei de Execução Penal não constitui violação do princípio da vedação à autoincriminação compulsória (nemo tenetur se detegere). A referida obrigatoriedade constitui procedimento de classificação, individualização e identificação. A identificação do perfil genético é uma ampliação da qualificação do apenado possível graças ao avanço da técnica, podendo ser utilizado como elemento de prova para elucidação de crimes futuros.

Desse modo, não se vislumbra ilegalidade na determinação de fornecimento do perfil genético do reeducando, condenado pelo delito do art. 217-A do Código Penal, não sendo possível recusar o fornecimento em razão de eventual futuro e incerto cometimento de crime, constituindo falta grave a recusa, nos termos dos arts. 9-A, § 8º, e 50, VIII, da Lei de Execução Penal.
STJ. HC 879.757-GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/8/2024 (info 822).

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