Como é atualizado o valor depositado na conta vinculada ao FGTS?
Atualmente, os valores depositados na conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são atualizados mensalmente com base na Taxa Referencial (TR), acrescida de juros de 3% ao ano. A TR é uma taxa de juros de referência calculada pelo Banco Central do Brasil, que tem estado próxima de zero nos últimos anos.
Essa forma de atualização pode prejudicar o poder de compra dos beneficiários do FGTS porque a TR não reflete a inflação real da economia. Quando a TR é baixa e a inflação é alta, o valor atualizado do FGTS não acompanha o aumento dos preços, resultando em uma perda do poder de compra dos saldos do FGTS. Ou seja, o dinheiro depositado no FGTS não cresce o suficiente para manter seu valor real ao longo do tempo, fazendo com que os trabalhadores percam parte do valor de seus recursos quando precisam utilizá-los.
O que o STF decidiu?
Decidiu que os valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidas no mínimo de acordo com o IPCA do período.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por ter uma função social a cumprir, está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador (CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III).
Para que serve o FGTS?
O FGTS é um amparo ao trabalhador na hipótese de dispensa arbitrária que possibilita também o crédito para o financiamento da casa própria aos menos favorecidos.
Mesmo assim, essa correção está muito abaixo do que o mercado oferece em investimentos… Como justificar?
De fato, qualquer investimento de renda fixa rende mais do que os valores depositados na conta vinculada ao FGTS. Só para se ter uma ideia, é comum encontrar no mercado títulos de renda fixa que rendem IPCA + 8% ao ano. Além disso, qualquer investimento vinculado ao CDI (como aquele dinheiro que você deixa parado na conta do Nubank) rende substancialmente mais.
Ocorre que os valores do FGTS possuem uma função social extremamente relevante, sobretudo relacionada ao setor habitacional brasileiro. Na prática, aumentar a correção dos valores vinculados ao FGTS equivale a encarecer o crédito habitacional.
Por isso, o rendimento do FGTS, se mais oneroso do que o legalmente previsto, ensejaria restrições ao crédito para o financiamento imobiliário em desfavor dos mais carentes, tendo em vista o custo financeiro.
Nesse contexto, há limitações para a atuação do Poder Judiciário, pois a intervenção pública no domínio econômico é excepcional, em respeito ao primado da livre iniciativa, ao zelo com a responsabilidade fiscal e à consequente mitigação de novas despesas obrigatórias. Outro fator a ser ponderado é a busca da previsibilidade da segurança jurídica da calculabilidade.
Acordo realizado entre a União e as quatro maiores centrais sindicais do Brasil: O rendimento, daqui para frente, deverá ser no mínimo igual ao IPCA.
Por outro lado, deve-se prestigiar a autonomia privada coletiva (CF/1988, art. 7º, XXVI). Na espécie, houve um acordo firmado no dia 03.04.2024 entre a Advocacia Geral da União e as quatro maiores centrais sindicais do País, no sentido de que, nos anos em que a forma legal de atualização for inferior ao IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo — órgão tripartite, formado por empresários, trabalhadores e o governo — determinar a forma de compensação.
Essa medida, além de garantir o direito de propriedade do trabalhador — por permitir que a correção monetária acompanhe o aumento geral dos preços — protege os projetos sociais a serem realizados com o dinheiro do Fundo, o qual não funciona apenas como uma “poupança compulsória do trabalhador”, mas também como um financiador da política habitacional, isto é, da aquisição da casa própria por pessoas de baixa renda e da realização de obras de saneamento básico e de infraestrutura urbana.
Conclusão…
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para determinar:
(i) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e
(ii) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo — art. 3º da Lei nº 8.036/1990) — definir a forma de compensação.
Além disso, o Tribunal atribuiu efeitos ex nunc à decisão, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do presente julgamento.
STF. ADI 5.090/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, relator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 12.06.2024 (info 1141).