Controvérsia.
Cinge-se a controvérsia ao interesse processual de herdeiro de imóvel objeto de processo de inventário em ajuizar ação de usucapião.
Caso concreto adaptado.
Miguel faleceu deixando como herdeiros Pedro e seus irmãos. Pedro, por sua vez, há décadas reside em um dos imóveis deixados por Miguel.
Com a morte do pai, Pedro propôs ação de usucapião do imóvel. Ao receber a petição inicial, o juízo extinguiu a ação por ausência de interesse processual haja vista que o autor é herdeiro do imóvel que pretende usucapir.
Entendeu que, embora indiscutível a longa permanência do autor no imóvel, os julgadores entenderam que não seria possível considerar que os demais herdeiros abandonaram o imóvel enquanto o processo de inventário estava em curso. Por essa razão, exerceria mera detenção, embora fosse dono assim como os demais herdeiros proprietários.
A extinção do processo foi correta?
Não. O herdeiro que tem a posse exclusiva de imóvel objeto de herança possui legitimidade e interesse na declaração de usucapião extraordinária em nome próprio.
Há legitimidade e interesse de o herdeiro condômino usucapir em nome próprio o imóvel, desde que presentes os requisitos da usucapião.
Ocorre que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária.
Segundo precedentes do STJ, a partir da transmissão da herança com a abertura da sucessão, “cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio”. Assim, “O condômino, tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários” (REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018).
STJ. AgInt no AREsp 2.355.307-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2024, DJe 27/6/2024 (info 822).