Caso concreto.
No caso, o paciente foi condenado ao pagamento de alimentos à sua ex-companheira no valor de cinco salários-mínimos. A referida fixação prevaleceu por mais de nove anos, quando, por ocasião do julgamento da apelação, o Tribunal de origem majorou os alimentos para quinze salários-mínimos, com a finalidade de manter o padrão de vida ao qual estava acostumada a alimentante durante a união.

Prisão civil do devedor de alimentos.
Nos termos do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, somente quando houver o inadimplemento inescusável e voluntário por parte do responsável pelo pagamento de prestação alimentícia, afigura-se possível e cabível a sua prisão civil.

A prisão por dívida de alimentos é medida drástica e excepcional, que somente é admitida excepcionalmente, quando imprescindível à subsistência do alimentando, não estando atrelada a uma possível punição por inadimplemento, ou mesmo à forma de remição da dívida alimentar, tendo como escopo coagir o devedor a pagar os alimentos devidos a fim de preservar a sobrevivência do alimentando.

Impossibilidade de prisão civil no caso concreto.
Ainda, no julgamento do RHC 117.996/RS, a Terceira Turma firmou o entendimento de que o inadimplemento dos alimentos destinados à manutenção do padrão de vida do ex-cônjuge, que sofreu drástica redução em razão da ruptura da sociedade conjugal – alimentos compensatórios – não justifica a execução pelo rito da prisão, em razão de sua natureza indenizatória, e não propriamente alimentar.

O STJ já decidiu pela impossibilidade de aplicar a prisão civil em casos em que o credor do débito alimentar é maior e capaz e a dívida se prologou no decorrer do tempo.
Por fim, o STJ também possui o entendimento de que, “quando o credor de débito alimentar for maior e capaz, e a dívida se prolongar no tempo, atingindo altos valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento” (HC 392.521/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/06/2017, DJe de 01/08/2017). STJ. Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/09/2022, DJe 20/09/2022 (info 757).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: