O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/2015.
O prequestionamento ficto do art. 321 do CPC/2015 autoriza concluir que o Tribunal de origem reputou descabida a intimação da autora para emendar a inicial (e providenciar, por conseguinte, a eventual juntada da carteira de pescador), indo de encontro ao entendimento jurisprudencial desta Corte acerca do tema. STJ. REsp 2.013.351-PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 14/09/2022, DJe 19/09/2022 (info 751).

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