ADI 5874: Indulto.
1) O Decreto nº 9.246/2017, que concedeu indulto natalino de 2017, é constitucional.

2) O decreto de indulto não está imune ao controle jurisdicional e suas limitações estão no texto constitucional (art. 5º, XLIII, da CF/88).

3) Na Constituição Federal não há vedação a concessão de indulto para crimes de corrupção (em sentido amplo) e lavagem de dinheiro.

4) O parecer apresentado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) sobre os critérios para concessão do indulto não vincula o Presidente da República. STF. Plenário. ADI 5874/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/5/2019 (Info 939).

O indulto é instituto da execução penal, não se estendendo os benefícios da norma instituidora aos presos cautelarmente com direito à detração penal.
Discute-se a possibilidade de utilização da detração penal para fins de indulto.

A jurisprudência desta Corte, é no sentido de que o indulto é instituto da execução penal, não se estendendo os benefícios da norma instituidora, no caso o Decreto Presidencial n. 9.246/1997, aos presos cautelarmente com direito à detração penal, mas apenas aos que cumpriam prisão-pena na ocasião da edição da norma. STJ. AgRg no AREsp 1.887.116-GO, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022 (info 736).

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