O indulto natalino, previsto no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, somente pode ser concedido às pessoas condenadas até a publicação do referido ato normativo. STJ. HC 877.860-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 27/8/2024, DJe 2/9/2024 (info 823).

823, STJ, Direito Penal, Direito Penal

#Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. (Texto idêntico ao da Tese 14, Jurisprudência em teses, Ed. 139)

No mesmo sentido:
A concessão do indulto afasta o efeito principal decorrente da condenação, qual seja, o próprio cumprimento da pena anteriormente fixada pela sentença condenatória. No entanto, os efeitos secundários da condenação, tais como aqueles elencados no art. 91 do Código Penal, mas não a eles restritos, não são afetados pela concessão do indulto, ante a inexistência de previsão legal neste sentido, restando mantidas, assim, as devidas anotações junto aos cartórios e ofícios distribuidores acerca da existência do feito. STJ. 5ª Turma. AgInt no RHC 66.190/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 12/03/2019

A extinção da punibilidade pelo indulto não afasta os efeitos da condenação, dentre eles a reincidência, uma vez que só atinge a pretensão executória. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 409.588/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/12/2017

O decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente.
O decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, não sendo possível ao Poder Judiciário exigir condições não previstas no instrumento ou ampliar indevidamente o alcance da benesse, sob pena de usurpação da competência constitucional do Presidente da República.

Art. 5º do Decreto n. 11.302/2022.
Diz o art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 que: “Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”.

O indulto natalino, previsto no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, somente pode ser concedido às pessoas condenadas até a publicação do referido ato normativo.
Nesses termos, o indulto é concedido às pessoas condenadas, ou seja, que já se submeteram à jurisdição penal e contra si tiveram pronunciada a culpa. Não há menção para casos futuros, tampouco poderia haver.

Isso porque, a vigência do decreto de indulto para casos futuros invadiria o exercício do poder legislativo, pois permitiria ao Presidente da República inovar no ordenamento jurídico, tornando sem efeito inúmeros tipos penais, criando hipóteses de abolitio criminis e igualando o decreto de clemência presidencial à lei. E essa não foi a pretensão do constituinte, cuja competência para legislar em matéria penal atribuiu ao Congresso Nacional (art. 22, I, c/c o art. 48, caput, ambos da Constituição Federal).

Interpretação em sentido contrário, todos os delitos cuja pena máxima em abstrato for inferior a 5 anos estariam “revogados”. Por essa razão, a limitação temporal é intrínseca ao ato, valendo para os condenados até a publicação do decreto de indulto.
STJ. HC 877.860-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 27/8/2024, DJe 2/9/2024 (info 823).

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