O art. 6º, §7º-B (acrescido pela Lei nº 14.112/20) supera anterior divergência jurisprudencial.
A divergência jurisprudencial então existente entre esta 2ª Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do STJ acabou por se dissipar em razão da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo:
• Delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e
• Firmou a competência do Juízo da recuperação judicial para, no exercício de um juízo de controle, “determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial”.

O art. 6º, §7º-B (acrescido pela Lei nº 14.112/20) se aplica imediatamente aos processos em trâmite.
Afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à competência.

Como deve-se proceder caso o Juízo da execução fiscal não submeta, de ofício, o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial?
Deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015.

Não caracteriza conflito de competência em face da mera inação do juízo da execução fiscal.
Não há, nesse quadro, nenhuma usurpação da competência, a ensejar a caracterização de conflito. A inação do Juízo da execução fiscal – como um “não ato” que é – não pode, por si, ser considerada idônea a fustigar a competência do Juízo recuperacional ainda nem sequer exercida.

A caracterização de conflito de competência exige oposição concreta do juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo.
A caracterização de conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo. STJ. CC 181.190-AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021 (info 722).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: