Caso concreto adaptado.
José interpôs apelação em face de uma determinada sentença, sendo o recurso improvido por 3 a 2.

O que acontece agora?
Como o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. É a chamada técnica de julgamento ampliado.

A técnica de julgamento ampliado não é uma espécie recursal.
Como já exaustivamente afirmado por esta Corte e pela doutrina, a técnica disciplinada no art. 942 do CPC não disciplina um novo recurso, mas um simples incidente de ampliação do julgamento iniciado, a ser aplicado de ofício, independentemente de requerimento, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito da questão jurídica controvertida.

Em que casos a técnica de julgamento ampliado é aplicável?
• Na apelação não unânime: Qualquer que seja o resultado.
• Julgamento não unânime de ação rescisória: Quando o resultado for a rescisão da sentença.
• Julgamento não unânime de agravo de instrumento: Quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

Número mínimo de novos julgados na técnica de ampliação de julgamento.
A doutrina descreve que o quórum ampliado será composto, pelo menos, por 3 membros do órgão colegiado mais, no mínimo, 2 julgadores convocados segundo as regras do regimento interno do tribunal.

É nula a inclusão de apenas um novo julgador.
Constitui ofensa ao art. 942 do CPC/2015 a dispensa do quinto julgador, integrante necessário do quórum ampliado, sob o argumento de que já teria sido atingida a maioria sem possibilidade de inversão do resultado. STJ. REsp 1.890.473-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, por unanimidade, DJe 20/08/2021 (info 705).

Voltando ao caso concreto…
Seguindo o julgamento ampliado, houve inversão do placar. Portanto, o recurso foi julgado procedente por 4 a 3. A outra parte, então, opôs embargos declaratórios em face do acórdão.

Quem julgará os embargos declaratórios? A composição originária do órgão julgador ou a ampliada?
A composição ampliada. De forma uníssona, cita-se, ainda, os seguintes enunciados das Jornadas do Centro de Estudos Judiciários – CEJ (Conselho da Justiça Federal – CNJ) e do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC:
Jornada CEJ/CJF, Enunciado 137: Se o recurso do qual se originou a decisão embargada comportou a aplicação da técnica do art. 942 do CPC, os declaratórios eventualmente opostos serão julgados com a composição ampliada.

FPPC, Enunciado 700: O julgamento dos embargos de declaração contra o acórdão proferido pelo colegiado ampliado será feito pelo mesmo órgão com colegiado ampliado.

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 190. Tese 3: Deve-se aplicar a técnica do julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC, aos embargos de declaração quando o voto divergente puder alterar o resultado unânime do acórdão de apelação.

É esse o entendimento que deve prevalecer no caso. À luz do que disciplina o art. 942 do CPC, é inegável que o julgamento pela maioria determina, nas hipóteses legais, uma nova composição para o órgão julgador.

O julgamento dos embargos de declaração, quando opostos contra acórdão proferido pelo órgão em composição ampliada, deve observar o mesmo quórum (ampliado), sob pena de o entendimento lançado, antes minoritário, poder sagrar-se vencedor.
Desse modo, há que se frisar que, em razão da precípua finalidade integrativa, os embargos de declaração devem ser julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida.

Assim, conclui-se que o julgamento dos embargos de declaração, quando opostos contra acórdão proferido pelo órgão em composição ampliada, deve observar o mesmo quórum (ampliado), sob pena de, por outro lado, a depender da composição do órgão julgador, o entendimento lançado, antes minoritário, poder sagrar-se vencedor se, excepcionalmente, forem atribuídos efeitos infringentes aos aclaratórios.
STJ. Processo em segredo de Justiça, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por maioria, julgado em 7/3/2023 (info 766).

Em igual sentido:
A técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC aplica-se aos aclaratórios opostos ao acórdão de apelação quando o voto vencido nascido apenas nos embargos for suficiente para alterar o resultado inicial do julgamento, independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo). STJ. REsp 1.786.158-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020 (info 678).

Deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez que o voto divergente possua aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação. STJ. REsp 1.910.317-PE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 02/03/2021 (info 687).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: