Exemplo Didático.
Vamos supor que a empresa “Alfa Ltda.” é investigada por crimes financeiros. O juiz expede um mandado de busca e apreensão para o escritório da “Alfa Ltda.”, localizado na Rua A, nº 123. No entanto, durante a execução do mandado, os oficiais de justiça também entram na sede da empresa “Beta S.A.”, localizada ao lado, sob a alegação de que os documentos das duas empresas poderiam estar misturados.
Diante dessa situação, a busca e apreensão realizada na sede da empresa “Beta S.A.” foi legal?
Não, a busca e apreensão realizada na sede da empresa “Beta S.A.” foi ilegal, pois o mandado de busca e apreensão deve indicar de maneira clara a pessoa e o local onde a diligência ocorrerá, conforme estabelece o artigo 243, I do CPP. A empresa “Beta S.A.” não fazia parte da ação cautelar e não poderia ter sua sede violada, independentemente de haver ou não confusão entre os acervos documentais das empresas.
O mandado deve ser específico.
Em se tratando de diligência que tangencia direitos e garantias fundamentais do acusado (art. 5º, X a XIII da CRFB/1988), o legislador processual penal houve por bem estabelecer, de maneira minuciosa, os elementos materiais e formais contidos no mandado que instrumentaliza a busca e apreensão.
No caso, a despeito de a ação cautelar tramitar apenas em desfavor de uma empresa, o cumprimento das diligências de busca e apreensão se estendeu ao edifício contíguo, pertencente à pessoa jurídica diversa, que não figurava na demanda acautelatória e, portanto, não poderia ter sua sede violada.
O fato de o juízo ter delegado a verificação da propriedade do estabelecimento e da documentação apreendida aos oficiais que cumpriam a diligência ou a constatação, “a posteriori”, de confusão entre o acervo documental das empresas, não altera o quadro de violação constatado, na medida em que o art. 243, I do CPP estabelece, de maneira inequívoca, que:
Código de Processo Penal.
Art. 243. O mandado de busca deverá:
I. indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador (…)
Apesar do mandado não precisar especificar todos os documentos que serão apreendidos, o endereço deve ser especificamente delimitado.
Efetivamente, se é cediço que é inviável ao magistrado, na elaboração do mandado, especificar todos os documentos e objetos a serem apreendidos, não é menos inequívoco que o instrumento que municia a diligência deve apontar, de maneira clara, a pessoa e o local onde a mesma ocorrerá, não podendo surpreender terceiros em violação de seus domicílios “lato”.
Nesta linha de pensamento, as questões relativas à existência de grupo empresarial ou qualquer outra forma de ligação entre a impetrante e a parte demandada na medida cautelar deveriam ter sido levadas ao conhecimento do juízo previamente à expedição do mandado.
Há de se aplicar, portanto, o entendimento deste STJ no sentido de que:
Segundo o art. 243 do Código de Processo Penal, o mandado de busca deverá:
i) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador e
ii) mencionar o motivo e os fins da diligência.
Hipótese concreta em que a decisão ordenou a expedição de um mandado de busca e apreensão indeterminado, ou seja, para qualquer crime, em qualquer lugar e para a apreensão de quaisquer objetos. Além disso, não trouxe nenhum fundamento que justificasse o emprego da medida.
STJ. HC 245.466-CE, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Julgado em 27/11/2012.
STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/5/2024, DJe 10/5/2024 (info 811).