Blanket consent.
Em procedimentos cirúrgicos, não se admite o chamado “blanket consent”, isto é, o consentimento genérico, em que não há individualização das informações prestadas ao paciente, dificultando, assim, o exercício de seu direito fundamental à autodeterminação.
Não há qualquer obrigatoriedade no ordenamento jurídico de que o consentimento informado seja exercido mediante “termo”, isto é, na forma escrita.
O que se garante é tão somente a prestação clara e precisa de todas as informações sobre os riscos, benefícios e alternativas do procedimento médico a ser adotado, independentemente da forma.
O médico é civilmente responsável por falha no dever de informação acerca dos riscos de morte em cirurgia.
O médico precisa do consentimento informado do paciente para executar qualquer tratamento ou procedimento médico, em decorrência da boa-fé objetiva e do direito fundamental à autodeterminação do indivíduo, sob pena de inadimplemento do contrato médico-hospitalar, o que poderá ensejar a responsabilização civil. STJ. REsp 1.848.862-RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022 (info 733).