Dependente do plano de saúde.
O art. 2º, I, b, da Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS) n. 295/2012 estabelece que é dependente “o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo vínculo contratual com a operadora depende da existência de relação de dependência ou de agregado a um beneficiário titular”.

O menor sob guarda é considerado dependente para todos os efeitos legais.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, se consolidou no sentido de que o menor sob guarda é tido como dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, consoante estabelece o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Inclusive, sob essa perspectiva, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.411.258/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos (julgado em 11/10/2017, DJe 21/2/2018 – Tema 732), fixou a seguinte tese:

Tese Repetitiva – Tema 732/STJ: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória n. 1.523/1996, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/1997.

O menor sob guarda judicial do titular de plano de saúde deve ser equiparado a filho natural, impondo-se à operadora a obrigação de inscrevê-lo como dependente natural – e não como agregado – do guardião.
Sob essa perspectiva, a Terceira Turma, ao analisar situação análoga à dos autos, equiparou o menor sob guarda judicial ao filho natural, impondo à operadora, por conseguinte, a obrigação de inscrevê-lo como dependente natural – e não como agregado – do guardião, titular do plano de saúde.
STJ. REsp 2.026.425-MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/5/2023, DJe 25/5/2023 (info 776).

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