Exemplo didático.
José, policial militar, prendeu Tício em flagrante pelo crime de tráfico de drogas. Na prisão, José percebeu que o celular de Tício (Um Iphone 14 Pro Max, nº de Série 123) estava tocando, ocasião em que atendeu fingindo ser o Tício. Em virtude da ligação, José conseguiu efetuar a apreensão de um grande carregamento de drogas, mas a prova daí decorrente foi declarada nula.
Algum tempo depois, em outra investigação pela prática de um outro crime, o juiz responsável determinou a apreensão do referido celular (um Iphone 14 Pro Max, nº de Série 123). A decisão judicial determinou ainda o acesso aos dados contidos no celular.
A decisão judicial que determinou a apreensão do aparelho é válida?
Sim. O mero fato de a autoridade policial ter obtido informação de que o aparelho celular já havia sido objeto de busca e apreensão declarada nula, em outra investigação policial, não tem o condão de contaminar de nulidade outras decisões judiciais supervenientes que determinem a busca e apreensão do mesmo telefone.
Controvérsia.
A controvérsia consiste em saber se o mero fato de a autoridade policial ter conhecimento prévio de informações acerca de aparelho celular (marca, modelo e número de série), já objeto de busca e apreensão declarada nula, em outra investigação policial, tem o condão de contaminar de nulidade outras decisões supervenientes que determinem a busca e apreensão do mesmo telefone.
As decisões não guardam relação entre si.
No caso, as ordens de busca e apreensão proferidas por Juízos distintos, além de terem por mote desvendar a suspeita de cometimento de delitos diferentes praticados em épocas diversas, também foram amparadas em fundamentos autônomos que não guardam semelhança uns com os outros.
O mero fato de a autoridade policial ter obtido informação de que o aparelho celular já havia sido objeto de busca e apreensão declarada nula em outra investigação policial não tem o condão de contaminar de nulidade outras decisões judiciais supervenientes que determinem a busca e apreensão do mesmo telefone, até mesmo porque a informação a respeito do nome de marcas e modelos de aparelhos telefônicos não se insere no registro da proteção à intimidade da pessoa, nem na garantia da inviolabilidade dos dados e das comunicações telefônicas (art. 5º, inciso XII, da CF), que é vocacionada a proteger o conteúdo de mensagens, imagens e áudios existentes no aparelho celular.
Informações sobre a marca e modelo de um aparelho celular não se encontram acobertadas pela garantia constitucional da inviolabilidade dos dados e comunicações telefônicas.
Ademais, informações sobre a marca e modelo de um aparelho celular não se encontram acobertadas pela garantia constitucional da inviolabilidade dos dados e comunicações telefônicas (art. 5º, XII, CF), uma vez que tais informações poderiam ser obtidas pela autoridade policial sem a necessidade de prévia autorização judicial. Assim sendo, a eventual declaração de nulidade do mandado de busca e apreensão que autorizou o recolhimento do aparelho jamais teria o condão de projetar efeitos sobre informações não protegidas pelo sigilo constitucional.
STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 9/10/2024, DJe 11/10/2024 (info 832).