O Ministério Público não tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública objetivando a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre aquisição de automóveis de passeio e utilitários.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 694.294 RG, sob o rito da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade ativa para propor ação em que se discute a cobrança (ou não) de tributo, assumindo a defesa dos interesses do contribuinte, deduzindo pretensão referente a direito individual homogêneo disponível. STJ. REsp 1.709.093-ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 29/03/2022 (info 731).

O MP tem legitimidade para propor ACP sobre direitos sociais relacionados ao FGTS.
O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão geral – Tema 850) (Info 955).

Vedação do art. 1º, Parágrafo único da Lei da ACP.
A vedação constante no art. 1º, Parágrafo único da Lei da ACP tem tão somente o objetivo de evitar a vulgarização da tutela coletiva, de forma a não permitir que sejam propostas ações coletivas em hipóteses como simples movimentação do FGTS ou hipóteses de saque.

Direito disponível de relevante valor social.
O Ministério Público tem legitimidade para atuar não apenas na defesa de direitos indisponíveis, mas também na de direitos disponíveis de relevante valor social, como é o caso do FGTS. No caso concreto, a demanda o MPF tratava do modelo organizacional das contas vinculadas ao FGTS, requerendo a unificação das contas fundiárias dos trabalhadores.

O MP também possui legitimidade para propor ACP objetivando a liberação de saldo de contas PIS/PASEP, posto que há relevante valor social.
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública objetivando a liberação do saldo de contas PIS/PASEP, na hipótese em que o titular da conta — independentemente da obtenção de aposentadoria por invalidez ou de benefício assistencial — seja incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, bem como na hipótese em que o próprio titular da conta ou quaisquer de seus dependentes for acometido das doenças ou afecções listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001. STJ. 2ª Turma. REsp 1480250-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/8/2015 (Info 568). OBS.: Ao ler este julgado, verifique a tramitação da MP 946/2020, que objetivou extinguir o PIS-PASEP.

Eu sei que já foi dito, mas eu vou colocar uma tarja vermelha para você perceber que é importante.

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