Conceitos Necessários.
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ): Tributo federal que incide sobre os rendimentos obtidos por empresas e entidades. A apuração pode ser feita por diferentes sistemas, sendo o lucro real um deles, no qual o imposto é calculado sobre o lucro líquido do período de apuração, após ajustes previstos na legislação tributária.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL): Contribuição destinada a financiar a seguridade social, calculada sobre o lucro líquido das empresas, antes da provisão para o IRPJ.
Repetição de Indébito: Direito que o contribuinte tem de solicitar a restituição de valores pagos a título de tributo indevidamente ou em valor maior do que o devido.

Exemplo Didático.
Imagine uma empresa, a “TechInova S.A.”, foi cobrada por determinados tributos que não concordava em 2019. A empresa, então, pagou os tributos, mas judicializou. Como os tributos foram pagos, ao declarar o IRPJ e CSLL relativos ao ano de 2019, o que fazia pela sistemática do lucro real, a empresa deduziu da base de calculo do tributo esses valores como despesas.

Em 2021, a empresa obteve uma decisão judicial favorável, recuperando os valores que foram pagos em 2019. Essa restituição de valores pagos indevidamente gera um acréscimo patrimonial, que segundo o Ato Declaratório Interpretativo SRF n. 25/2003, deve integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL em 2021.

A TechInova S.A. deve incluir o valor restituído em sua base de cálculo para IRPJ e CSLL no ano de recebimento?
Sim. O montante restituído, antes utilizado para deduções de IRPJ e CSLL, ao ser recuperado, constitui acréscimo patrimonial e deve compor as bases de cálculo desses tributos.

Controvérsia.
A discussão se refere ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, apurado pela sistemática do lucro real, e à tributação reflexa a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Controverte-se acerca da legalidade de ato normativo emanado da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o qual estabelece que os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo IRPJ e pela CSLL, se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

Ato Declaratório Interpretativo SRF n. 25/2003.
O art. 1º do apontado normativo – Ato Declaratório Interpretativo SRF n. 25/2003 – dispõe que:

art. 1º Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

O evento que gerou a dedução do imposto em 2019 não subsiste em virtude da decisão judicial.
Com efeito, não há, de um lado, ilegalidade em restaurar a base de cálculo dos tributos em tela com o montante que havia sido objeto de deduções, porquanto o evento que ensejou o abatimento – pagamento de tributo – não subsiste em razão do êxito obtido em demanda judicial.

Portanto, os valores recebidos em virtude da decisão judicial importa em acréscimo patrimonial.
Ao recompor o patrimônio da pessoa jurídica, a soma antes utilizada para as deduções de IRPJ e CSLL e, posteriormente, objeto de repetição de indébito deve, indubitavelmente, compor as bases de cálculo desses tributos por constituir acréscimo patrimonial, considerado o patrimônio preexistente, exatamente o relativo ao momento das deduções.

Não houve burla ao prazo decadencial para a constituição do IRPJ e da CSLL.
Tal sistemática, por outro lado, não traduz burla ao prazo decadencial, porque a disponibilidade dos valores ocorre com a efetiva recomposição do patrimônio, não havendo ampliação do prazo decadencial para a constituição do IRPJ e da CSLL. Nesse sentido: REsp n. 1.385.860/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015 e REsp n. 1.466.501/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.5.2015, DJe 1º.6.2015.

É devida a tributação do montante concernente ao indébito tributário que em períodos anteriores houverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Cabe anotar, outrossim, que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, em 2010 e à unanimidade, confirmou a tributação do montante concernente ao indébito tributário que “[…] em períodos anteriores houverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL” (Primeira Turma ordinária, 3ª Câmara, Acórdão n. 1301-00.263, Processo n. 10835.002737/2005-11, Rel. Conselheiro Waldir Veiga Rocha, j. 28.1.2010).
STJ. REsp 1.516.593-PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024, DJe 9/2/2024 (info 803).

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